Instrução Normativa SMF Nº 5 DE 20/06/2016


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 jun 2016


Inclui o art. 11-A na Instrução Normativa nº 09, de 12 de novembro de 2014, que dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE (Nota Legal), fixa o prazo e forma de adesão dos contribuintes e dá outras providências, estabelecendo o procedimento para inscrição em dívida dos débitos de ISSQN resultantes das informações prestadas nas NFSEs.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Determina:

Art. 1º Fica incluído o art. 11-A na Instrução Normativa nº 09, de 12 de novembro de 2014, conforme segue:

"Art. 11-A. As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFSE constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 687, de 2012.

§ 1º A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFSEs, será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal.

§ 2º O instrumento de consolidação dos valores, juntamente com o Demonstrativo das informações constantes nas NFSE e a guia de pagamento, serão enviados ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal, para que o contribuinte pague ou parcele o débito, no prazo de 30 dias.

§ 3º A data a ser informada no campo "Data de Notificação" no sistema informatizado de geração do instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a data de comunicação ao contribuinte do débito, considerando-se o autolançamento do tributo quando da emissão da nota, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º Após o decurso do prazo para pagamento da guia, sem que ocorra o pagamento ou parcelamento correspondente, o débito será inscrito em dívida ativa.

§ 5º Sendo necessária a substituição ou o cancelamento de NFSE integrante do Termo, de que decorra alteração no valor do ISS, o contribuinte deverá protocolar recurso administrativo no mesmo prazo previsto no § 2º, juntando documentação comprobatória do alegado."

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 20 de junho de 2016.

JORGE TONETTO, Secretário Municipal da Fazenda.