Lei Nº 13289 DE 20/05/2016


 Publicado no DOU em 23 mai 2016


Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II - informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;

III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Art. 3º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa:

I - utilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias;

II - (VETADO).

Art. 4º As empresas que receberem o selo previsto no art. 1º serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.

Parágrafo único. A partir do cadastro referido no caput, em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

José Agenor Álvares da Silva

Ronaldo Nogueira de Oliveira

MENSAGEM Nº 277, DE 20 DE MAIO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 38, de 2014 (nº 4.539/2008 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Justiça e Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 3º

"II - ser citada em publicações promocionais oficiais."

Razões do veto

"O dispositivo, ao conceder à empresa a prerrogativa de ser citada em publicações oficiais, é desproporcional, ao obrigar a citação de todas as empresas que aderirem ao programa, sem relacionar destinatários e custos.
Além disso, a redação é genérica, não definindo as publicações promocionais e, portanto, inviabilizando a sua execução pelo Poder Público".

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.