Resolução CFC Nº 1492 DE 23/10/2015


 Publicado no DOU em 23 nov 2015


Altera a Resolução CFC nº 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE - e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CFC Nº 1592 DE 19/03/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Altera o § 1º do art. 2º da Resolução CFC nº 1.364/2011, publicada no DOU., em 02.12.2011, Seção 1, páginas 175, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

[.....]

§ 1º A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil."

Art. 2º Altera o caput do art. 4º da Resolução CFC nº 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro."

Art. 3º Altera o § 1º do art. 4º da Resolução CFC nº 1.364/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação."

Art. 4º Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução CFC nº 1.364/2011.

Art. 5º O Anexo II da Resolução CFC nº 1.364/2011 passa a vigorar com nova redação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011

RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAÇÃO
 DA EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO

Quando o rendimento for proveniente de:

1. Retirada de pró-labore:

• Escrituração no livro-diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

2. Distribuição de lucros:

• Escrituração no livro diário.

3. Honorários (profissionais liberais/autônomos):

• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito no prazo regulamentar; ou

• Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou

• Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou

• Declaração do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato;

• GFIP com a comprovação de sua transmissão

4. Prestação de serviços diversos ou comissões:

• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

• Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

5. Aluguéis ou arrendamentos diversos:

• Contrato de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação; ou

• Contrato de arredamento, comprovante de titularidade do bem e comprovante de recebimento; ou

• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

6. Rendimento de aplicações financeiras:

• Comprovante do rendimento bancário.

• Comprovante do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora

7. Venda de bens imóveis ou móveis:

• Contrato de promessa de compra e venda; o

• Escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.

• Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis

8. Vencimentos de funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiário de previdência privada:

• Documento da entidade pagadora.

• Comprovante de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora, ou

• Extrato de pagamento do benefício, emitido pela fonte pagadora

9. Microempreendedor Individual:

• Escrituração no livro-diário; ou

• Escrituração no livro caixa; ou

• Cópias das notas fiscais emitidas; ou

• Rendimento menor ou igual ao valor de um salário mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recebimento do DAS ou Estrato PGMEI comprovando o pagamento do DAS.

10. Declaração de imposto de renda da pessoa física:

• Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo recibo de entrega a Receita Federal do Brasil.

11. Rendimentos com vinculo empregatício:

• Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou

• CTPS com as devidas anotações salariais; ou

• GFIP com comprovação de sua transmissão.

12. Rendimentos auferidos no exterior:

• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

13. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):

• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, ata de nomeação e Guia de Previdência Social – GPS.

14. Juros sobre capital próprio:

• Escrituração no livro-diário.

• Documento emitido pela fonte pagadora; ou

• Comprovante de crédito em conta corrente.

15. Pensionista:

• Comprovante de recebimento e documento judicial ou previdenciário que comprove a concessão da pensão.

16. Titulares dos serviços notariais e de registro:

• Escrituração de livro-diário auxiliar ou escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

17. Dividendos distribuídos, royalties:

• Documento emitido pela fonte pagadora ou comprovante de crédito em conta corrente.

18. Sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados.

• Escrituração do livro-diário; ou

• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

• Documento emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e DARF do imposto de Renda da Pessoa Física (carne leão) com recolhimento feito regularmente.

19. Bolsista

• Comprovante de recebimento da Entidade pagadora.

Notas:

Nota 1: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).

Nota 2: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Nota 3: Comprovante de titularidade do bem imóvel -  Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (comprovação dos dados e da titularidade do imóvel); Comprovante de titularidade do bem móvel - Nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Nota 4: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário auxiliar, assinados pelo notário e pelo profissional da Contabilidade, das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo o Provimento 34/2013 do CNJ e com a ITG 2000 (R1).

Nota 5: O comprovante de recolhimento do DARF somente será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR, vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento, que é de R$10,00 (dez reais). Quando a não incidência do IR for devida pela subtração das despesas dedutíveis, será exigida cópia do demonstrativo de apuração do IR.  Código do recolhimento 0190.

Nota 6: O profissional da Contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, deve enviar apenas cópias das páginas, onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore, e do comprovante (protocolo) de transmissão.