Decreto Nº 8415 DE 27/02/2015


 Publicado no DOU em 27 fev 2015


Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.


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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO

Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 4º Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

§ 7º O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8543 DE 21/10/2015).

II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9393 DE 30/05/2018).

III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9393 DE 30/05/2018).

IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9393 DE 30/05/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 9148 DE 28/08/2017):

IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8543 DE 21/10/2015).

§ 7º-A Entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026, o percentual de 3% (três por cento) de que trata o caput será aplicado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12565 DE 28/07/2025).

§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.

§ 9º Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços promoverão o acompanhamento e a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação do Reintegra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12565 DE 28/07/2025).

Art. 3º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 4º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.

CAPÍTULO III - DOS BENS CONTEMPLADOS

Art. 5º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo; e

III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considerase industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 6º O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.

§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

CAPÍTULO V - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 7º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 8º O Reintegra não se aplica à ECE.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.

Brasília, 27 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro

ANEXO

CÓDIGO DA TIPI CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
04 0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409;
0410.00.00
40%
0801.32.00 40%
0901.21 40%
0901.22 40%
11 11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29 40%
12.08 40%
1214.10.00 40%
1504.10.19 40%
15.05 40%
1507.90 40%
1508.90 40%
1509.90 40%
1511.90.00 40%
1512.19 40%
1512.29.10 40%
1512.29.90 40%
1513.19.00 40%
1513.29 40%
1514.19 40%
1514.99 40%
1515.19.00 40%
1515.29 40%
1515.90.22 40%
15.16 40%
15.17 40%
15.18 40%
15.20 40%
15.21.10.00 40%
16 40%
17 1702.20.00; 17.03 40%
18.06 40%
19 40%
20 40%
21 40%
22 22.01; 2207.20.20 40%
23.01 40%
23.09 40%
25.23 40%
28 28.44 40%
29 2939.11.51; 2939.91.11 40%
30 3006.92.00 65%
32 3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90;
3201.90.11; 3201.90.12
40%
33 3301.90.40 40%
34 40%
35 40%
36 40%
37 40%
38 38.25 40%
39 39.15 40%
40 40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 40%
41.07 40%
41.12 40%
41.13 40%
41.14 40%
4115.10.00 40%
42 40%
4302.19.10 40%
4302.19.90 40%
4302.20.00 40%
4302.30.00 40%
4303.10.00 40%
4303.90.00 40%
4304.00.00 40%
44 44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 40%
45 45.01 40%
46 40%
47 40%
48 40%
49 4906.00.00 40%
50 5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 40%
51 51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 40%
52 52.01; 52.02 40%
53 5301; 5302; 5303; 5305 40%
54 40%
55 55.05 40%
56 40%
57 40%
58 40%
59 40%
60 40%
61 40%
62 40%
63 63.09; 63.10 40%
64 40%
65 40%
66 40%
67 40%
68 6801.00.00 40%
69 40%
70 7001.00.00 40%
71 7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07;
71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00
40%
72 72.04 40%
73 40%
74 7404.00.00 40%
75 7503.00.00 40%
76 76.02 40%
78 7802.00.00 40%
79 7902.00.00 40%
80 8002.00.00 40%
81 8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;
8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00;
8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00;
8112.92.00
40%
82 40%
83 40%
84 8401.30.00 40%
85 8548.10 65%
86 40%
87 40%
88 65%
89 8908.00.00 40%
90 65%
91 65%
92 40%
93 40%
94 40%
95 40%
96 40%