Decreto Nº 52001 DE 13/11/2014


 Publicado no DOE - RS em 14 nov 2014


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no § 14 do art. 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4383 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III, fica acrescentada a alínea "e" à nota, conforme segue:

"e) telhas metálicas, art. 201, nota 02"

ALTERAÇÃO Nº 4384 - Na nota 04 do art. 53-A, fica acrescentada a alínea "f", conforme segue:

"f) telhas metálicas, referidas no art. 201. nota 02."

ALTERAÇAO Nº 4385 - No art. 201, fica acrescentada a alínea "c" à nota 02, conforme segue:

"c) telhas metálicas, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO Nº 4386 - No art. 204, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado:

a) dos forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para a posição 3916 da NBM/SH-NCM;

b) dos outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para o código 3925.90.00 da NBM/SH-NCM;

c) das telhas metálicas, referidas no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para a subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.