Resolução CODEFAT Nº 735 DE 29/09/2014


 Publicado no DOU em 30 set 2014


Dispõe sobre ampliação do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores beneficiários, nos municípios em situação de emergência e estado de calamidade pública, em virtude das enchentes locais.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, e parágrafo único, do Art. 1º da Resolução CODEFAT nº 592, de 11 de fevereiro de 2009, com a redação dada pela Resolução CODEFAT nº 647, de 7 de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Prolongar por até dois meses, em caráter excepcional, conforme disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, por empregadores com domicílio nos municípios atingidos pelas enchentes, que tenham sido objeto de declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo, os trabalhadores beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa involuntária tenha ocorrido no período de fevereiro a junho de 2014, que façam jus ao benefício Seguro-Desemprego.

§ 2º O direito de que trata o caput deste artigo, não produzirá efeitos após 31 de agosto de 2014.

Art. 2º O pagamento da parcela adicional ocorrerá após declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública nos municípios atingidos, em virtude das enchentes locais, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, dentro das condições previstas na Lei nº 7.998/1990, com redação alterada pela Lei nº 8.900/1994.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

QUINTINO MARQUES SEVERO

Presidente do Conselho