Portaria CAT Nº 52 DE 29/04/2014


 Publicado no DOE - SP em 30 abr 2014


Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria CAT Nº 27 DE 30/04/2019):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.05.2014 a 31.05.2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.

§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1. 35% para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;

2 - 50% para a mercadoria indicada no item 11 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 64 DE 28/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º No período de 01.06.2014 a 30.04.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 25 DE 29/03/2019).

§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1. 38% para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;

2 - 53% para as mercadorias indicadas nos itens 10 e 11 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 72 DE 07/08/2017).

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º A partir de 01.05.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 25 DE 29/03/2019).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 15.08.2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 61 DE 23/07/2018).

b) até 12.04.2019, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 25 DE 29/03/2019).

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.05.2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 25 DE 29/03/2019).

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 01.05.2014, a Portaria CAT Nº144 DE 2008, e  a Portaria CAT Nº 114 DE 2013.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2014.