Instrução Normativa SEFIN Nº 2 DE 10/06/2013


 Publicado no DOM - Fortaleza em 26 jun 2013


Dispõe sobre a concessão e a administração do parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Fortaleza e apurados no Simples Nacional.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):

O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827 de 18 de julho de 2000, e artigo 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004.

Considerando o disposto no § 16 do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o inciso III do artigo 46 e o artigo 55 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, que tratam do parcelamento dos créditos decorrentes do Simples Nacional.

Considerando a necessidade de normatização e padronização dos procedimentos relativos ao parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza apurados no Simples Nacional, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).

Resolve:

Art. 1º A concessão e a administração do parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Fortaleza, apurados conforme regime único de arrecadação estabelecido na Lei Comple-mentar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As normas desta Instrução Normativa aplicam-se aos parcelamentos realizados no âmbito administrativo e em execução fiscal.

Art. 2º São sujeitos ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:

I - os débitos relativos ao período de 01.01.2008 a 31.12.2011, transferidos para inscrição em dívida ativa do Município de Fortaleza, em face do convênio previsto no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

III - os débitos lançados pelo Município de Fortaleza antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), nos termos do artigo 129 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 3º Não serão objeto de parcelamento, na forma desta Instrução Normativa, os débitos:

I - de multas por descumprimento de obrigação acessória;

II - já constituídos, não vencidos até a data do pedido de parcelamento;

III - que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN);

IV - de sujeito passivo que tenha falência decretada.

Parágrafo único. A vedação do inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários constituídos na forma do inciso III do artigo 2º desta Instrução Normativa, que poderão ser parcelados antes da data de vencimento.

Art. 4º Os créditos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 5º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao Microempreendedor Individual (MEI);

II - R$ 200,00 (duzentos reais), para os parcelamentos concedidos às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação de que trata o artigo 11 desta Instrução Normativa, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do § 15 do artigo 21 e artigo 35 da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 6º As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês.

Art. 7º O contribuinte formalizará o pedido de parcelamento através de sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças via Web, através do site www.sefin.fortaleza.ce.gov.br, preenchendo os campos nele solicitados.

§ 1º Após a formalização do pedido, na forma do caput deste artigo, será gerado o formulário Pedido de Parcelamento ISS - Simples Nacional, conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser impresso e entregue pelo contribuinte na SEFIN junto com os documentos exigidos.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 15 (quinze) dias, analisará o pedido e agendará com o contribuinte uma data para que ele compareça à SEFIN para a formalização do parcelamento.

§ 3º Caso o contribuinte não compareça na data agendada, sem justificativa comprovada, o pedido de parcelamento será cancelado.

Art. 8º Na data agendada para formalização do parcelamento, o contribuinte comparecerá à SEFIN, devendo:

I - apresentar os seguintes documentos:

a) Pedido de Parcelamento de ISS - Simples Nacional, gerado pelo sistema disponível na Internet;

b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), comprovante de endereço (emitido há até 90 dias) e ato constitutivo e último aditivo, se houver;

c) Documento de Identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de endereço (emitido há até 90 dias) do titular, do representante legal ou do mandatário;

d) Certidão Negativa de Falência e Concordata;

e) Instrumento de mandato, se for o caso.

II - assinar o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza.

Art. 9º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 10. O parcelamento de débitos de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.

Art. 11. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data da formalização do parcelamento.

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos moratórios, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

§ 2º Os encargos moratórios a que se refere o § 1º deste artigo são os previstos no artigo 17 desta Instrução Normativa.

§ 3º A multa de mora será aplicada no valor máximo previsto no inciso I do § 1º do artigo 17 desta Instrução Normativa.

§ 4º Na consolidação dos débitos será aplicada a redução das multas de lançamento de ofício pelo descumprimento de obrigação principal, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Art. 12. O deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, em relação ao débito consolidado, confessado na formalização do parcelamento, a Administração Tributária adotará as providências previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 20 desta Instrução Normativa.

Art. 13. É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento, nos termos do artigo 19 desta Instrução Normativa.

Art. 14. São competentes para deferir o pedido de parcelamento:

I - o Gerente da Célula de Dívida Ativa;

II - o Gerente da Célula de Gestão do ISSQN; ou

III - o Coordenador de Administração Tributária.

Art. 15. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, salvo em caso de comprovado erro no valor do tributo confessado.

Art. 16. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e em execução fiscal o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

Art. 17. O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de multa e juros de mora na forma deste artigo.

§ 1º A multa de mora obedecerá ao disposto a seguir:

I - será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

§ 2º Os juros de mora sujeitar-se-ão ao seguinte:

I - serão equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento;

II - não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o § 1º deste artigo;

III - serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial;

IV - serão de 1% (um por cento), no mês em que o débito for pago.

§ 3º Somente o depósito em moeda corrente, em conta bancária indicada pela SEFIN, no caso de cobrança administrativa, ou em conta indicada pelo Poder Judiciário, no caso de execução fiscal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos.

§ 4º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos em que dela resulte a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior àquele em que seria devido.

Art. 18. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários previstos no inciso III do artigo 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à Secretaria Municipal de Finanças - Setor de Protocolo, à Rua do Rosário, 720, Centro, Fortaleza, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, acompanhado das provas documentais aplicáveis.

§ 3º Caso o pedido de revisão seja aceito, o parcelamento será tratado como reparcelamento na forma do artigo 19 desta Instrução Normativa.

Art. 19. Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado os limites de que tratam os artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa.

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Para os débitos inscritos na Divida Ativa do Município será verificado o histórico de parcelamento no âmbito municipal.

§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no § 4º do artigo 11 desta Instrução Normativa, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do mesmo parágrafo.

§ 4º No reparcelamento somente podem ser incluídos novos débitos da mesma natureza, apurados pela sistemática do Simples Nacional.

Art. 20. Implicará na rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 1º Rescindido o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.

§ 2º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no § 1º deste artigo implicará:

I - na inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança administrativa ou judicial;

II - na exclusão do devedor do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento do montante da multa de que trata o § 4º do artigo 11 desta Instrução Normativa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 77, de 05 de julho de 2010.

Fortaleza, 10 de junho de 2013.

Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE FORTALEZA.

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE ISS - SIMPLES NACIONAL

Nº do Processo


REQUERENTE

Nome Empresarial

Tipo no SN

CPBS Nº

CNPJ Nº


O sujeito passivo acima identificado requer o parcelamento de débito(s) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), calculado(s) pelo Simples Nacional, nos termos da Instrução Normativa SEFIN nº 02/2013, em __(número de parcelas por extenso)* parcelas.

*O número de parcelas é limitado ao número mínimo de parcelas estabelecido na Instrução Normativa SEFIN nº 02/2013, conforme o valor do débito consolidado com os juros e multa moratórios.

Competência de Apuração

Data de Vencimento

Valor Original do Débito

 

Competência de Apuração

Data de Vencimento

Valor Original do Débito

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
     

Total original do débito

 

O presente pedido de parcelamento implica na adesão aos termos e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 02/2013.

IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR OU REPRESENTANTE LEGAL

Nome completo

CPF nº

E-mail para contato:

Telefone para contato:

Local e Data

Assinatura


OBSERVAÇÕES: 1. O presente documento é válido como protocolo do pedido de parcelamento gerado às __:__ horas do dia __/__/____, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças na Internet. 2. Para a efetiva formalização do pedido do parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2013, o titular, o representante legal ou seu mandatário deverá comparecer à Secretaria Municipal de Finanças no dia agendado pela Administração Tributária, com a documentação prevista no

Art. 8º da IN em questão, para assinar o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza.

ANEXO II

PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA PARCELADA - SIMPLES NACIONAL

À Secretaria Municipal de Finanças Senhor Coordenador de Administração Tributária, 1. Identificação do sujeito passivo

Nome Empresarial

CPBS Nº

CNPJ Nº


2. O sujeito passivo acima identificado requer, na pessoa de seu representante legal, revisão dos valores dos débitos abaixo relacionados, incluídos no Processo de Parcelamento nº ________________________:

Competência de Apuração

Data de Vencimento

Alterar Valor Original

Motivo (1)

   

De

Para

 
         
         
         
         

3. Identificação do Titular ou Representante Legal

Nome completo

CPF

Pessoa para contato:

Telefone:

Local e Data

Assinatura


4. Responsável pela Recepção do Pedido

Recepcionado e conferido por:

Carimbo/assinatura do servidor

   

OBSERVAÇÕES: (¹) Descrever o motivo da revisão. Se o campo for insuficiente, utilizar outra(s) folha(s).