Instrução Normativa GSF Nº 1143 DE 07/02/2013


 Publicado no DOE - GO em 13 fev 2013


Dispõe sobre a inscrição em dívida ativa de débitos de ICMS devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º, I, "g", e 8º Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 127 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, e no convênio celebrado com a Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo extrato encontra-se publicado no Diário Oficial da União do dia 19 de setembro de 2012, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º. Esta instrução define procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme convênio celebrado com a Procuradoria da Fazenda Nacional.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019):

Art. 2º Débito Declarado do Simples Nacional - DDSN - é o valor correspondente ao ICMS contido na declaração prestada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D, conforme Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18, § 15-A, inciso I.

§ 1º A declaração referida no caput tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nele prestadas.

§ 2º A retificação da declaração referida no caput não produz efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração já transferidos ao Estado para inscrição em Dívida Ativa, conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 39, § 2º, I.

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019):

Art. 3º. Antes de proceder à inscrição do DDSN em dívida ativa, a Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - deve cobrar o débito, por meio de comunicação endereçada ao devedor, na qual constará prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.

Art. 4º O pagamento do DDSN deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019):

Art. 5º. Na hipótese de existência de auto de infração lavrado anteriormente à data do DDSN e correspondente a débito incluído no DDSN, cujo período abrangido pelo DDSN seja coincidente com o período abrangido pelo auto de infração, o contribuinte deve solicitar à GERC a baixa total do DDSN, observado o seguinte:

I - se o contribuinte não tiver quitado o auto de infração e tiver quitado o DDSN e o valor do crédito tributário do DDSN for:

a) igual ao valor do crédito tributário do auto de infração na data do pagamento, a GERC deve tomar as providências necessárias para que o valor pago seja informado no auto de infração, a fim de que este seja quitado;

b) inferior ao valor do crédito tributário do auto de infração na data do pagamento, a GERC deve tomar as providências necessárias para que o valor pago seja imputado proporcionalmente ao crédito tributário do auto de infração, na forma prevista na legislação tributária;

c) superior ao valor do crédito tributário do auto de infração na data do pagamento, a GERC deve tomar as providências necessárias para que o valor pago seja imputado integralmente ao crédito tributário do auto de infração, na forma prevista na legislação tributária;

II - se tanto o DDSN quanto o auto de infração tiverem sido quitados, o contribuinte pode solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a restituição do valor correspondente ao DDSN, na forma prevista na legislação tributária.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I o contribuinte pode solicitar a restituição do valor da diferença ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos da legislação tributária.

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019):

Art. 6º. Na hipótese de existência de auto de infração lavrado anteriormente à data do DDSN e correspondente a débito incluído no DDSN:

I - se o período do auto de infração estiver contido no período abrangido pelo DDSN, o contribuinte deve solicitar à GERC a extinção parcial do débito contido no DDSN, na parte correspondente ao período coincidente;

II - se o período do auto de infração lavrado contiver o período abrangido pelo DDSN, o contribuinte deve solicitar à GERC a extinção total do débito contido no DDSN;

III - se apenas parte do período do auto de infração e parte do período abrangido pelo DDSN forem coincidentes, o contribuinte deve solicitar à GERC a extinção parcial do débito contido no DDSN no que for coincidente.

§ 1º Se o contribuinte tiver quitado o DDSN, a GERC deve tomar as providências previstas nos incisos I e II do art. 5º, conforme seja o pagamento integral ou parcial do auto de infração.

§ 2º Na situação prevista nos incisos I e III, o contribuinte deve efetuar o pagamento da parte remanescente do DDSN, de acordo com o prazo previsto no art. 3º.

Art. 7º. Na hipótese de pagamento espontâneo do ICMS devidamente reconhecido pela Receita Federal do Brasil - RFB -, efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS - cujo período abrangido coincida total ou parcialmente com o DDSN, deve ser observado o seguinte:

I - se o DDSN não tiver sido quitado, o contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição: (Redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019).

a) a extinção total do débito contido no DDSN, se os períodos da DDSN e o DAS forem coincidentes ou se o período do DAS contiver o período do DDSN;

b) a extinção parcial do débito contido no DDSN, se apenas parte dos períodos do DDSN e do DAS forem coincidentes;

II - se o DDSN tiver sido quitado, o contribuinte deve solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a restituição do valor correspondente ao DDSN, na forma prevista na legislação tributária.

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019):

§ 1º Na situação prevista neste artigo, se houver auto de infração correspondente ao DDSN, a GERC deve tomar as providências previstas no inciso I do art. 5º, conforme o caso.

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019):

§ 2º Na situação prevista na alínea "b" do inciso I, o contribuinte deve efetuar o pagamento da parte remanescente do DDSN, de acordo com o prazo previsto no art. 3º, sob pena da inscrição do DDSN em dívida ativa.

§ 3º Se o valor correspondente ao pagamento referido no caput não tiver sido repassado ao Estado, a Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC - deve comunicar o fato à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - para as providências cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019).

Art. 8º A solicitação da extinção total ou parcial do DDSN prevista nesta instrução normativa deve ser protocolizada na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1229 DE 29/06/2015).

§ 1º A Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte deve providenciar a análise do pedido e, caso considere pertinente, fundamentar manifestação formal favorável, juntamente com instrução probatória correspondente e encaminhar à SRC. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019):

§ 2º Enquanto pendente de análise da solicitação referida no caput, o DDSN não será inscrito em dívida ativa.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte alegar ter parcelado seus débitos de ICMS junto à Receita Federal, este deve apresentar os documentos necessários à sua confirmação, os quais serão analisados pela Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte que encaminhará à SRC parecer quanto a sua efetividade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019).

§ 4º A SRC providenciará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso tenha sido comprovado o parcelamento dos débitos do ICMS junto à Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1441 DE 23/09/2019):

Art. 9º. Para os contribuintes para os quais, na data de publicação, já tenha sido remetido o comunicado referido no art. 3º, o prazo ali referido conta-se a partir da data de publicação desta instrução, inclusive no que se refere ao prazo para pagamento de débito remanescente de DDSN.

Art. 10º. Fica a Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - autorizada a baixar os atos necessários à implementação do disposto nesta instrução.

Art. 11º. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de fevereiro de 2013.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda