Lei Nº 5139 DE 29/11/2007


 Publicado no DOE - RJ em 29 nov 2007


DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS COMPENSAÇÕES E DAS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NO ART. 20, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ORIUNDAS DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES, CESSÕES E OUTRAS MODALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS RECURSOS NATURAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei::


 

TÍTULO I

DAS RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Compete ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 23, inciso XI e 24, inciso I, da Constituição Federal, regular os procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

§1º - Para os efeitos desta Lei, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no art. 20, §1º, da Constituição Federal.

§2º - Os elementos constitutivos das receitas não-tributárias previstas no Art. 20, § 1º, da Constituição Federal, prescritos nesta Lei, são aqueles definidos na legislação federal específica.

§3º - As receitas definidas no §1º deste artigo constituem receita originária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 20, §1º, da Constituição Federal.

§4º - A competência do Estado do Rio de Janeiro para a fiscalização, arrecadação e lançamento das receitas não-tributárias previstas no parágrafo anterior não exclui a competência da União para a regulação e fiscalização da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás e dos respectivos concessionários, permissionários, autorizatários, cessionários e outros que explorem as referidas atividades.

Art. 2º. - As atividades referidas no artigo anterior serão executadas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo.

§1º - O Estado do Rio de Janeiro, por meio da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata esta Lei.

§2º - Nos convênios a que se refere o §1º deste artigo, devem ser observados os direitos constitucionalmente assegurados de cada ente Federativo.

§3º - Os convênios previstos no §1º deste artigo deverão ser comunicados à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 3º - As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia devem recolher a devida Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH ao Estado do Rio de Janeiro, observando-se a legislação federal pertinente.

Art. 4º. - Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 3º desta Lei, as empresas que explorem recursos hídricos devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, até o segundo dia útil após a entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.

§1º - No demonstrativo referido no “caput” deste artigo, deve constar a quantidade de energia gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência – TAR do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.

§2º - O valor sobre o qual deve incidir a CFURH deve ser o correspondente ao da energia comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída.


CAPITULO III
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 5º - As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, ao Estado do Rio de Janeiro, observando-se a legislação federal pertinente.

Art. 6º. - Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 5º desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, até o segundo dia útil após a entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM.

§1º - As deduções autorizadas devem ser discriminadas de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução.

§2º - O ICMS dedutível para apuração do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral é o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo em que incidir o imposto.

§3º - Na venda de água mineral sujeita à substituição tributária, o valor do ICMS Substituição deve ser considerado com base no valor total da nota fiscal.

§4º - Equiparam-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e, ainda, em qualquer estabelecimento.

Art. 7º. - Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes só devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFERM, relativa ao percentual do Estado, após a sua homologação pela SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo.

Art. 8º. - Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I – demonstrativo de apuração da CFERM;

II – relatório anual de atividades, nos termos da legislação federal;

III – contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres, na forma regular;

IV – Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM;

V – ficha de registro de apuração preenchida nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO IV
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 9º - As empresas que explorem petróleo e gás natural devem recolher ao Estado do Rio de Janeiro as devidas participações ou compensações financeiras referentes a esta exploração, observando-se a legislação federal pertinente.

Art. 10º. - Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento das participações ou compensações financeiras referidas no art. 9º desta Lei, as empresas exploradoras devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor apurado.

§1º - Em se tratando da Participação Especial pela exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários, permissionários e terceiros responsáveis devem apresentar, até o segundo dia útil após a entrega à ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando, inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.

§2º - Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender, separadamente, os gastos das fases de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

§3º - As empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural ou terceiros, assim como os responsáveis pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo todos os meios para que seja efetuada a medição ou avaliação nos navios transportadores de petróleo para outra unidade da federação, bem como nos tanques de armazenamento das empresas que realizam as atividades de transporte e armazenamento de petróleo.

§4º - Na medição ou avaliação de que trata o §3º deste artigo, a ficha de medição ou avaliação deve ser verificada pelo representante do Fisco Estadual, através de sistemática disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 11º. - Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I – boletim mensal de produção de petróleo e gás natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção e queima em flares;

II – demonstrativo trimestral da apuração da participação especial;

III – contratos de concessão para exploração de petróleo e gás natural e outros instrumentos congêneres;

IV – relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da participação especial;

V – relatórios de medição ou avaliação, teste e calibração referente à medição ou avaliação de petróleo e gás natural.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS, CESSIONÁRIOS E TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO


Art. 12 - Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta Lei.

§1º - O pagamento das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao Estado do Rio de Janeiro na forma e nos prazos fixados na legislação federal.

* § 2° A receita não tributária, inscrita ou não na dívida ativa, quando não integralmente paga no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, será acrescida de:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

* Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.



§3º - Não se considera espontâneo o pagamento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de qualquer medida de fiscalização para apurar a falta do pagamento ou da infração.


* § 4º Quando a legislação admitir que determinada receita não tributária seja paga em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.
* Incluído pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.

CAPÍTULO II
DO ARBITRAMENTO


Art. 13 - A base de cálculo, para efeito da apuração e recolhimento das participações e das compensações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:

I - não forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no prazo regular;

II - não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da participação ou da compensação financeira apurada nos termos da lei;

III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas por lei;

IV - os preços que servirem para apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente;

V - forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras;

VI - não for mantida escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII - o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.

§1º - Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural, para efeito de arbitramento da base de cálculo, pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao contribuinte.

§2° - Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados:

I – os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;

II – os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;

III – as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo;

IV – os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração.

§3º - A Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-lo poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.

Art. 14º. - Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, ou entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a base de cálculo das receitas não-tributárias deve refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.

CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO

Art. 15º. Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela mensal ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRs-RJ. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6367 DE 20/12/2012).



§1º - O pedido de parcelamento deve ser analisado pelo administrador regional da área fiscal a que estiver vinculado o devedor, e concedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento.

§2º - Na ausência de pronunciamento por parte da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, no prazo determinado no §1º deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.

§3º - O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.

§4º - Em nenhuma hipótese, o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

§5º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.

* § 6° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.
* Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.

* § 7º A multa de mora referida no artigo 12, § 2º, inciso II aplica-se na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
* Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.

§ 8º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do art. 12, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 6367 DE 20/12/2012).

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS

Art. 16º. - Os concessionários, os permissionários, os cessionários e os terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, deverão apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, na forma e prazo previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos contratos de concessão, de permissão, de cessão e outros instrumentos contratuais congêneres para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

II - comprovantes dos pagamentos da compensação ou da participação financeira advindas da exploração hídrica e mineral e, se for o caso, do pagamento da participação aos proprietários da terra;

III - cópia autenticada dos dados produtivos;

IV - fluxo dos processos produtivo e logístico, desde a extração até o consumidor final, inclusive as operações e as transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com a descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada um dos recursos minerais explorados;

V - dados de processos e de produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos.

§1º - Os dados referidos no presente artigo desta Lei deverão ser fornecidos através de sistema a ser definido pela SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§2º - As empresas responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, de petróleo e de gás natural ficam obrigadas, ainda, a fornecer, na forma e condições definidas pela SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos, bem como todos os que forem necessários para apuração das receitas não-tributárias de que trata esta Lei.

§3º - O fornecimento de informações e dados em desacordo com o sistema definido somente deve ser aceito com a anuência prévia da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, por escrito.

§4º - A SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo pode exigir a instalação de instrumentos de medição ou avaliação e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço físico de produção.

TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 17 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou em atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

§1º - A responsabilidade por infração relativa às participações ou às compensações financeiras independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§2º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou dela se beneficiarem.

§3º - As infrações a esta Lei devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração e regular processo administrativo, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 18 - As infrações pertinentes às participações e compensações financeiras de que trata esta Lei sujeitam-se as seguintes penalidades:

I – Com relação ao cumprimento da obrigação principal:

a) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações financeiras, quando declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

b) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações financeiras quando não declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido;

c) fraudar livros ou documentos fiscais e não fiscais, ou utilizar documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das participações ou contribuições financeiras ou, ainda, para propiciar a terceiros o não-pagamento da participação ou da compensação financeira: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor devido;

d) agir em conluio com pessoas físicas ou jurídicas para tentar, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir as participações ou compensações financeiras devidas ou, ainda, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das compensações financeiras.

II – Com relação ao cumprimento dos deveres instrumentais:

a) deixar de apresentar à fiscalização demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ, por documento não apresentado;

b) deixar de apresentar plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por cada plano não apresentado;

c) deixar de apresentar plano anual de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por plano não apresentado;

d) deixar de apresentar programa anual de trabalho: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por programa não apresentado;

e) deixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por boletim não apresentado;

f) deixar de apresentar os contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por contrato não apresentado;

g) deixar de apresentar os demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por demonstrativo não apresentado;

h) deixar de entregar os relatórios de medição ou avaliação, de teste e de calibração referentes à medição ou avaliação de petróleo e gás natural: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por relatório não apresentado;

i) deixar de apresentar, nos prazos fixados por esta Lei, o demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira pela exploração de recursos minerais ou o demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira pela exploração de recursos hídricos: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por demonstrativo não apresentado;

j) deixar de apresentar, nos prazos fixados por esta Lei, o Relatório Anual de Lavra – RAL: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por relatório não apresentado;

k) deixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por declaração não apresentada;

l) deixar de apresentar Ficha de Registro de Apuração, preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por documento não apresentado;

m) deixar de entregar, quando solicitados pela autoridade fiscal, os livros, documentos, demonstrativos, arquivos e papéis de efeito econômico-fiscal: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por livro ou demonstrativo não apresentado;

n) deixar de informar, mediante emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou nos dados dos documentos já fornecidos à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, com as devidas justificativas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por documento.

o) praticar qualquer outra conduta, não expressamente mencionada neste artigo, contrária a dispositivo da legislação: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ.

§1º - O prazo para a apresentação dos documentos listados nas alíneas “a” a “n” do inciso II deste artigo será previsto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-lo.

§2º - Transcorridos 30 (trinta) dias do não cumprimento das obrigações acessórias, a SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo deve proceder ao devido arbitramento, na forma regularmente prevista.

* § 3° As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do artigo 12 desta Lei.”.
* Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.

Art. 19º. - Quando do pagamento do débito não-tributário, se este for pago integralmente, deve haver os seguintes descontos na multa fiscal, desde que recolhida com o principal:

I – 50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;

II – 40% (quarenta por cento), se for pago entre o 11º (décimo primeiro) dia e o 20º (vigésimo), contados da ciência da lavratura do auto de infração;

III – 30% (trinta por cento), se for pago entre o 21º (vigésimo primeiro) dia e o 30º (trigésimo), contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) se for pago antes da distribuição para julgamento em 1ª instância e 20% (vinte por cento) se antes da distribuição para julgamento em 2ª instância, do processo administrativo fiscal;

V – 10% (dez por cento) se for pago antes do encaminhamento para execução do débito.

§1º - Nos casos de comprovada má-fé e de reincidência específica não é permitida a redução de que trata este artigo.

§2º - Entende-se como reincidência específica a repetição da mesma infração pelo mesmo agente infrator, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já não for mais passível de recursos no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que a multa fiscal de que trata o art. 24 desta Lei deve ser aplicada em dobro.

§3º - No caso de reincidência específica, o autuante deve fazer constar obrigatoriamente, no corpo do auto de infração lavrado, o número do auto de infração e do processo que serviram para caracterizar a reincidência específica.

§4º - Os percentuais de redução a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo devem ser mantidos na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado e antes da distribuição do processo administrativo fiscal para julgamento.

Art. 20 - Na hipótese de parcelamento, as multas aplicáveis serão reduzidas para:

I - no caso de denúncia espontânea do responsável, 30% (trinta por cento) do valor não recolhido;

II - se o recolhimento for motivado por ação fiscal, 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para a impugnação da exigência;

III - no caso de descumprimento de obrigação acessória, 40% (quarenta por cento) do seu valor, se o parcelamento for espontâneo.


TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO


Art. 21 - A fiscalização das receitas não-tributárias compete privativamente aos Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao responsável documento de identidade funcional fornecido pela SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo.

Art. 22º. - Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias, as normas relativas à fiscalização do ICMS, inclusive a sua respectiva regulamentação.

Art. 23 - O lançamento das receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração ou nota de lançamento.

§1º - O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

§2º - O auto de infração e a nota de lançamento poderão também ser lavrados por sistema eletrônico de processamento de dados.

§3º - Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os requisitos e os modelos do auto de infração e da nota de lançamento.

Art. 24 - Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência das receitas não-tributárias, lavrar-se-á auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do responsável, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, o valor a ser pago, o local do pagamento, o dia, a hora e o local da lavratura.

§1º - O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura e no respectivo índice oficial de atualização monetária adotado por este Estado, se houver.

§2º - As incorreções ou as omissões do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§3º - Nenhum auto de infração ou nota de lançamento decorrente da presente Lei poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou notificação, ou no respectivo processo.

Art. 25 - Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento de receita não-tributária regularmente declarada, será lavrada nota de lançamento, com o respectivo procedimento de rito especial e sumário.

§1º - A nota de lançamento deverá conter a identificação do responsável passivo; a descrição do fato, o valor da receita não-tributária a ser paga, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver; o local e a data da lavratura.

§2º - Feita a intimação da nota de lançamento, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:

* I - efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2° do artigo 12.
* Redação dada pela Lei 6127/2012 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.

II - apresentar pedido de revisão da nota de lançamento, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, de documento e de guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

§3º - Na hipótese do §2º, inciso II, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para o recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

§4º - A decisão proferida acerca do pedido de revisão da nota de lançamento não comporta recurso.

§5º - A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.

§6º - O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e a tramitação do procedimento de rito especial e sumário.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 26 - Nos processos referentes à constituição de créditos das receitas não-tributárias disciplinadas na presente Lei, observar-se-á:

I - que os procedimentos, os prazos e os atos processuais obedecerão, no que couber, à legislação de regência do ICMS;

II - subsidiariamente, a Lei Federal nº. 5.869, de 11.01.1973 - Código de Processo Civil.

Art. 27 - A impugnação do auto de infração, após a sua regular intimação, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito.

Parágrafo único - Não sendo o auto de infração impugnado no prazo regulamentar, o processo será encaminhado à autoridade competente para a inscrição do crédito lançado em dívida ativa.

Art. 28 - É competente para decidir do processo administrativo, em instância única, o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 29 - O Regulamento estabelecerá as normas complementares relativas ao processo administrativo.

Art. 30 - Os créditos do Estado, relativos às receitas não-tributárias decorrentes da presente Lei, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único - A cobrança da dívida ativa será efetuada pela PGE.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31 - A SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo poderá exigir dos concessionários, dos permissionários, dos cessionários e dos terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, a apresentação dos documentos a que se refere o art. 16 desta Lei, em vigor ou que tenham vigorado nos últimos 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação.

Art. 32 - Do valor da arrecadação de multas e de juros de mora por infração à legislação de receitas não-tributárias, inclusive decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, serão destacados:

I - 15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Administração Fazendária - FAF;

II - 15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2007. SÉRGIO CABRAL

Governador