Portaria MTE Nº 1535 DE 21/08/2009


 Publicado no DOU em 21 ago 2009


Disciplina os procedimentos de validação dos cursos de aprendizagem cadastrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem e cria o Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, organizando seu funcionamento.


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(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição , no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 , na Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007 , e na Portaria MTE nº 616, de 13 de dezembro de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de validação dos cursos de aprendizagem cadastrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem e cria o Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, organizando seu funcionamento.

Art. 2º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, por meio da Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil:

I - analisar e validar os cursos cadastrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem;

II - suspender do Cadastro Nacional de Aprendizagem os cursos validados e cujas entidades não tenham atendido as recomendações que tenham sido feitas durante o processo de análise e validação; e

III - suspender os cursos quando forem constatadas, durante o monitoramento do programa de aprendizagem, divergências entre as informações cadastradas e a realidade da instituição.

Art. 3º O Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional é uma instância criada para subsidiar e articular as ações das Secretarias responsáveis pela Aprendizagem Profissional no âmbito do MTE, competindo-lhe ainda:

I - analisar as propostas de acordos de cooperação técnica em âmbito regional ou nacional, emitindo manifestação circunstanciada sobre sua adequação às diretrizes estabelecidas nas Portarias MTE nºs 615 e 616, de 2007 ;

II - deliberar sobre os impasses decorrentes de matéria não regulamentada ou em questões controversas integrantes dos programas de Aprendizagem, desde que enviadas formalmente a sua apreciação;

III - validar cursos e programas cadastrados cujas propostas envolvam o desenvolvimento de cursos de nível técnico no formato da Aprendizagem;

IV - validar cursos e programas que utilizem metodologias de ensino a distância de acordo com o estabelecido na Portaria nº 615, de 2007 , e os Referenciais de Qualidade para Aprendizagem a Distância, constantes do anexo II daquela Portaria;

V - validar cursos e programas cadastrados cujas propostas a SPPE entender conveniente submeter a sua apreciação;

VI - analisar pedidos de reconsideração das entidades cujos cursos não tenham sido validados ou tenham sido suspensos pela SPPE;

VII - sugerir e validar instrumentos a serem utilizados para o monitoramento e supervisão dos cursos validados;

VIII - sugerir e validar Arcos Ocupacionais para Aprendizagem; e

IX - propor à Secretaria Executiva o encaminhamento de temas a serem discutidos pelo Fórum Nacional da Aprendizagem ou por outras instâncias e órgãos no âmbito externo.

Art. 4º O Comitê Permanente será coordenado pela Secretaria Executiva e composto por representantes das seguintes unidades:

I - Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude - DPJ/Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/SPPE;

II - Departamento de Qualificação - DEQ/Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/SPPE;

III - Departamento de Emprego e Salário - DES/Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/SPPE;

IV - Departamento de Fiscalização do Trabalho - DEFIT/Secretaria de Inspeção do Trabalho/SIT; e

V - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

§ 1º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego serão convocadas para participarem das reuniões do Comitê Permanente de Aprendizagem de acordo com a pauta de discussão.

§ 2º O Comitê poderá solicitar a colaboração de outros órgãos governamentais ou de instituições e entidades envolvidos com a formação inicial e continuada de trabalhadores, bem como de representantes de outros setores do MTE, quando se fizer necessário, a fim de subsidiar suas atividades.

Art. 5º O Comitê se reunirá ordinariamente a cada trimestre ou extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 6º A SPPE e o Comitê poderão solicitar às Superintendências Regionais subsídios para análise dos cursos cadastrados pelas entidades locais, observadas as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTE nº 615 de 2007 .

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI