Portaria MTB Nº 3097 DE 17/05/1988


 Publicado no DOU em 19 mai 1988


Dispõe sobre as instruções que a composição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho obedecerá.


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(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se disciplinar o procedimento nas reuniões nas Delegacias Regionais do Trabalho para composição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho,

Resolve:

Art. 1º A composição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho obedecerá às disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2º As funções conciliadoras e mediadoras do MTb nas negociações serão exercidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, os quais poderão delegá-las a servidor do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, o Secretário de Relações do Trabalho poderá exercer as funções de conciliação ou de mediação nos conflitos coletivos de trabalho.

Art. 3º As entidades sindicais e as empresas interessadas na conciliação ou na mediação encaminharão pedido por escrito, em 2 (duas) vias, contendo a matéria ou pauta de reivindicações a ser discutida.

Parágrafo único. Os órgãos regionais do Ministério do Trabalho* atenderão às solicitações que versarem sobre interesses coletivos de categorias ou de empregados de uma ou mais empresas.

Art. 4º Autuado o pedido, será expedida comunicação aos interessados contendo a designação do dia, local e hora para a mesa-redonda.

§ 1º A data da mesa-redonda será fixada pelo Delegado Regional do Trabalho, levando em consideração a gravidade do conflito e a urgência na busca da solução conciliatória.

§ 2º A comunicação será remetida por via postal, facultando-se a entrega pelo requerente, mediante recibo.

§ 3º Na ocorrência de greve, a convocação para negociação será feita de ofício, tão logo o Delegado Regional do Trabalho tome conhecimento do fato.

Art. 5º Na mesa-redonda, o Sindicato deverá ser representado por seu presidente ou por diretores e a empresa, por seu titular, diretor ou preposto com poderes para negociar, os quais far-se-ão acompanhar por advogado.

Art. 6º O não comparecimento de uma das partes implicará a lavratura do termo de ausência, facultando-se ao interessado a instauração do dissídio coletivo.

Art. 7º O presidente da mesa-redonda poderá determinar às partes que prestem as informações consideradas necessárias à elucidação dos fatos.

Art. 8º Realizada a mesa-redonda, lavrar-se-á ata em tantas vias quantas necessárias, a qual deverá conter:

I - número do processo;

II - data e local da realização da mesa-redonda;

III - identificação das partes, nome dos seus representantes, com a indicação dos respectivos cargos;

IV - especificação das cláusulas em que houve acordo entre as partes;

V - requerimento e informações;

VI - cláusulas em que não houve acordo;

VII - assinatura das partes.

Parágrafo único. O original da ata permanecerá no processo, sendo entregue cópia aos participantes da mesa-redonda.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO