Lei nº 8.106 de 30/08/1974


 Publicado no DOM - São Paulo em 30 ago 1974


Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida a sua emissão nas diferentes zonas de uso e atividades, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos e da vizinhança com sons de qualquer natureza que ultrapassem os níveis previstos para as diferentes zonas de uso e horários, na presente lei e seus regulamentos.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no § 2º, do art. 13, as relações entre condôminos reger-se-ão, quanto à matéria, pelo que dispuser a Convenção de condomínio.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, os níveis de som, de acordo com as características das zonas de uso, previstas na Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, bem como os níveis máximos em que serão admitidos, nas diferentes zonas, horários e atividades, ficam representados por classes, a seguir designadas:

I - níveis de som de acordo com as características das zonas de uso:

a) K1 - para a zona estritamente residencial - Z1;

b) K2 - para as zonas de predominância residencial - Z2, Z8-CR1, Z8-CR2, Z8-CR4;

c) K3 - para a zona de predominância residencial de densidade média e zonas especiais - Z3 e Z8;

d) K4 - zonas mistas de densidade média Z4 e Z8-CR3;

e) K5 - zona mista de densidade alta - Z5;

f) K6 - para a zona de predominância industrial - Z6;

g) K7 - para a zona estritamente industrial Z7;

II - K8 - para o máximo nível de som admitido em determinadas zonas, de acordo com o estabelecido nos Quadros I, II e IV, anexos a esta lei.

III - máximos níveis de som admitidos para determinadas atividades:

a) K9 - para o máximo nível de som admitido para as fontes sonoras de equipamentos de construção civil;

b) K10 - para o máximo nível de som admitido para as fontes automotoras.

Art. 3º O Executivo fixará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, os valores numéricos correspondentes às classes a que se refere o artigo anterior, de acordo com a recomendação da Comissão de zoneamento, que fica alterada na sua composição para integrar mais os representantes das seguintes entidades:

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

Parágrafo único. As subsequentes alterações dos valores a que se refere este artigo serão feitas pelo mesmo processo nele indicado.

CAPÍTULO II - SONS PRODUZIDOS POR OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 4º As obras de construção civil estarão sujeitas aos níveis de som e horários constantes do Quadro I, anexo.

§ 1º As atividades passíveis de confinamento estarão sujeitas aos níveis de som e horários constantes do Quadro II, anexo.

§ 2º As atividades de confinamento impraticável, ou que, apesar de confinadas, ultrapassarem o nível máximo para elas admitido, somente poderão funcionar no horário de 7,00 às 16,00 horas, se contínuas, e no das 7,00 às 19,00 horas, se descontínuas.

Art. 5º Somente serão admitidas obras de construção civil, aos domingos e feriados, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados;

b) observância dos níveis de som e horários do Quadro IV, anexo.

Art. 6º As obras públicas de equipamentos de infra-estrutura e serviços correlatos estão condicionados ao estabelecido no Quadro III anexo.

Art. 7º Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, e sem limitação de nível de som, toda e qualquer obra, pública ou particular, de emergência, que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da Cidade ou risco da integridade física da população.

CAPÍTULO III - SONS PRODUZIDOS POR FONTES MÓVEIS E AUTOMOTORAS

Art. 8º Ressalvado o disposto nos artigos 9º, 10 e 11, e nas legislações federal e estadual específicas, o nível de som tolerado para as fontes móveis e automotoras será o da Classe 10 (K10).

Art. 9º Em todas as zonas de uso são proibidos quaisquer sons emitidos por fontes automotoras, como os de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos, nas proximidades de hospitais, pronto-socorros, sanatórios, clínicas e escolas, conforme sinalização.

Art. 10. Fica proibido, no perímetro urbano, do Município, o uso de buzinas a ar comprimido, ou similares, bem como, respeitada a legislação própria, qualquer outro tipo.

Art. 11. Fica proibido o trânsito de veículos, no Município de São Paulo, que não possuam dispositivo silencioso de escapamento conforme o fornecido pelos respectivos fabricantes.

CAPÍTULO IV - SONS PRODUZIDOS POR FONTES DIVERSAS

Art. 12. Para os efeitos desta lei, são consideradas fontes diversas de sons todas as não mencionadas nos Capítulos II e III.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e as residências terão que se adaptar aos níveis de som fixados no Quadro IV para as diferentes zonas de uso e horários, dentro dos prazos e nas condições previstos nesta lei.

§ 1º Os estabelecimentos existentes anteriormente a esta lei e os novos terão a renovação e a concessão de seus alvarás condicionadas a vistoria prévia que comprove tratamento acústico compatível com os níveis das zonas de uso em que estiverem situados, de acordo com o Quadro IV, anexo, salvo quanto aos primeiros, se em curso os prazos referidos neste artigo.

§ 2º As disposições deste artigo e do parágrafo anterior aplicam-se aos edifícios em condomínio de uso misto.

Art. 14. Em qualquer zona de uso não serão admitidos sons provocados por criação, tratamento e comércio de animais, de modo que venham a incomodar a vizinhança.

Art. 15. Com exceção do disposto no artigo 16 e alíneas, é proibido: a detonação de explosivos, o uso de apitos, sereias, sinos, alto-falantes e outros aparelhos sonoros e a realização de manifestações coletivas, que se façam ouvir fora de recintos fechados, de forma a incomodar a vizinhança e os transeuntes.

Art. 16. Não estarão sujeitos às proibições desta lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:

a) aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, conforme o disposto na legislação própria;

b) sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;

c) detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizados por órgão competente;

d) manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;

e) sinos de templos, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos, e apenas para a assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons tenham duração não superior a 15 minutos, a cada 4 horas e somente no período diurno, das 7,00 às 19,00 horas.

CAPÍTULO V - SANÇÕES

Art. 17. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, o órgão competente da Prefeitura, independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da legislação federal ou estadual, aplicará, na forma deste Capítulo, as penalidades seguintes:

a) advertência;

b) multa;

c) Interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra, apreensão da fonte;

d) cassação do alvará de autorização ou de licença.

Art. 18. A infração ao disposto no Capítulo II implicará na imediata interdição da atividade com a concessão do prazo de 24 horas para que o infrator se adapte às condições ali impostas.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará multa, no valor de até 10 salários mínimos, por dia, até o máximo de 10 dias, quando, então, será embargada a obra.

Art. 19. A infração ao disposto no Capítulo III implicará na imposição de multa, no valor de até 2 salários mínimos aos proprietários ou locatários.

§ 1º Após a aplicação da multa, deverá o responsável apresentar-se, no prazo de 5 dias úteis, no órgão competente, com a fonte causadora do som devidamente regularizada.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na aplicação da multa em dobro, após o prazo de 5 dias, e multa em triplo, após o prazo de 10 dias, quando então, proceder-se-á à apreensão da fonte causadora da infração.

Art. 20. A infração ao disposto no Capítulo IV importará na aplicação de multa, de até 10 salários mínimos, no ato, e renovável a cada reincidência.

Parágrafo único. Após a aplicação de 5 multas, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento ou apreendida a fonte sonora.

Art. 21. Para os casos de que trata o Capítulo IV, e sempre que se justificar a medida, serão os responsáveis advertidos para procederem às adaptações necessárias nos seguintes prazos:

a) de 3 meses a 1 ano para usos não industriais;

b) de 3 meses a 3 anos para usos industriais.

Art. 22. Fica estabelecida multa, de até 20 salários mínimos, renovada cada 30 dias, para os casos previstos no artigo anterior, até a cessação da irregularidade e independentemente do prazo concedido.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo começará a ser aplicada após 90 dias da publicação desta lei.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A Comissão a que se refere o artigo 3º desta lei determinará o equipamento e os processos de medição dos níveis de som.

Art. 24. Nos casos de duas ou mais zonas confinantes e de uso diferente, fica estabelecido que se aplicará, ao longo dos logradouros limítrofes, o disposto nesta lei, para a zona que for mais restritiva.

Art. 25. As fontes de som de determinada zona de uso não poderão transmitir, para outra zona de uso mais restritiva, níveis de som que ultrapassem os máximos fixados para esta última.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, a Lei nº 4.805, de 29 de setembro de 1955.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de agosto de 1974, 421º da fundação de São Paulo - O Prefeito, Miguel Colasuonno - O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho - O Secretário das Finanças, Vicente de Paula Oliveira - O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugenio Zulauf - O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 30 de agosto de 1974 - O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

QUADRO I

HORÁRIOS
ZONA DE USO
DIURNO 7,00 às 16,00 DIURNO 16,00 às 19,00 NOTURNO 19,00 às 7,00
Estritamente Residencial Z1 K9 K2 K8
Predominância Residencial Z2, Z8-CR1, Z8-CR2, Z8-CR4 K9 K3 K8
Predominância Residencial Densidade Média Z3 K9 K4 K8
Mista Densidade Média Z8-CR3, Z4 K9 K5 K2
Mista Densidade Alta Z5 K9 K6 K2
Predominância Industrial Z6 K9 K7 K3
Estritamente Industrial Z7 K9 K9 K6
Especial Z8 K9 K4 K8

QUADRO II

HORÁRIOS
ZONA DE USO
DIURNO 7,00 às 16,00 DIURNO 16,00 às 19,00 NOTURNO 19,00 às 7,00
Estritamente Residencial Z1 K6 K2 K8
Predominância Residencial Z2, Z8-CR1, Z8-CR2, Z8-CR4 K6 K3 K8
Predominância Residencial Densidade Média Z3 K6 K4 K8
Mista Densidade Média Z8-CR3 K6 K5 K2
Mista Densidade Alta Z5 K6 K6 K2
Predominância Industrial Z6 K6 K6 K3
Estritamente Industrial Z7 K7 K7 K6
Especial Z8 K6 K6 K8

QUADRO III

HORÁRIO CLASSE
Das 07,00 às 19,00
Das 19,00 às 23,00
Das 23,00 às 07,00
K9
K5
K2

QUADRO IV

HORÁRIOS
ZONA DE USO
DIURNO 7,00 às 19,00 DIURNO 19,00 às 07,00
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
Estritamente Residencial Z1 K1 K8
Predominância Residencial Z2, Z8-CR1, Z8-CR2, Z8-CR4 K2 K8
Predominância Residencial Densidade Média Z3 K3 K8
Mista Densidade Média Z8-CR3 K4 K2
Mista Densidade Alta Z5 K5 K2
Predominância Industrial Z6 K6 K3
Estritamente Industrial Z7 K7 K6
Especial Z8 K3 K8