Lei nº 7.805 de 01/11/1972


 Publicado no DOM - São Paulo em 1 nov 1972


Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município, e dá outras providências.


Portal do SPED

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de novembro de 1972 Decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

CAPÍTULO II - PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

CAPÍTULO III - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

I - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

II - Residência multifamiliar (R2) - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, compreendendo:

1. R2-01 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:

a) máximo de 80,00m (oitenta metros) de extensão medidos ao longo da fachada;

b) recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais do lote ou lotes ocupados por agrupamento;

c) frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados), para cada lote resultante do agrupamento;

d) nas dimensões mínimas estabelecidas na letra anterior, não está incluída a largura das faixas destinadas aos recuos fixados no item I do parágrafo único do art. 9º e na letra "b" do número 1 do item II deste artigo;

e) a edificação principal poderá ocupar a faixa do recuo de fundo do lote, observadas as condições de insolação, iluminação e ventilação, estabelecidas em legislação própria;

f) se a edificação principal não ocupar a faixa do recuo de fundo, deverá observar um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) da divisa de fundo do lote;

g) nas zonas de uso, Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12, a taxa de ocupação máxima, para a categoria de uso R2-01, será 0,6. (Redação dada ao item pela Lei nº 8.881, de 29.03.1979, DOM São Paulo de 29.03.1979)

2. R2.02 - habitações agrupadas verticalmente, observado recuo de 3,00 (três) metros, em relação às divisas laterais do lote;

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

III - Conjunto Residencial (R3) - uma ou mais edificações destinadas à habitação permanente, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações do conjunto e obedecendo às seguintes disposições:

a) espaços de utilização comum não cobertos, destinados ao lazer, correspondendo ao mínimo de 6,00 (seis) metros quadrados por habitação;

b) espaços de utilização comum, destinados à instalação de equipamentos sociais, correspondendo ao mínimo de 4,00 (quatro) metros quadrados por habitação;

c) o conjunto poderá dispor de espaços cobertos destinados aos usos de categoria C1 ou S1, correspondendo ao máximo de 2,00 (dois) metros quadrados de área construída por habitação;

d) as edificações do conjunto observarão recuo mínimo de 3,00 (três) metros, em relação às divisas dos lotes ou terrenos lindeiros ao conjunto;

e) as vias de circulação internas do conjunto atenderão às condições mínimas estabelecidas para via local no Quadro nº 1, anexo;

f) todas as áreas de utilização comum serão caracterizadas como bens em condomínio do conjunto;

IV - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

V - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

VI - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

VII - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

VIII - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

IX - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

X - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

XI - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

XII - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

XIII - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

XIV - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

XV - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

XVI - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

@MD:1@c = t @MD:1@+ (C - 1), onde
T

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Prefeitura do Município de São Paulo, a 1º de novembro de 1972, 419º da fundação de São Paulo - O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz - O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça - O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira - O Secretário de Obras, Octávio Camillo Pereira de Almeida - O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza - O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz - O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz - O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues - O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva - O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado - O Secretário Municipal de Transportes, Íon de Freitas - O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 1º de novembro de 1972. - O Diretor, João Alberto Guedes.

ANEXO QUADROS - 1 AO 8