Decreto nº 12.292 de 16/11/2007


 Publicado no DOM - Fortaleza em 21 nov 2007


Regulamenta o art. 21 da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006, que instituiu o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza - PRODEFOR, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições e o prazo de adesão ao benefício indicado § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006.

DECRETA:

Art. 1º As construtoras e incorporadoras associadas ao Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará - SINDUSCON, que optarem por recolher antecipadamente o imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto apurado.

Parágrafo único. Considera-se antecipado o pagamento que ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a emissão do "Habite-se" ou do cadastramento regular do imóvel na SEFIN, o que ocorrer primeiro, e desde que contemple todas as unidades do empreendimento imobiliário.

Art. 2º A beneficiária do incentivo encaminhará à SEFIN os contratos de compromissos de compra e venda, concernentes à aquisição dos imóveis já transacionados, bem como indicará as unidades imobiliárias ainda não negociadas, para efeito de lançamento e pagamento antecipado do ITBI.

Parágrafo único. Os contratos relativos às unidades imobiliárias negociadas após o pagamento do ITBI antecipado, bem como a Guia de Pagamento, deverão ser encaminhados à SEFIN, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura.

Art. 3º Os pagamentos de ITBI antecipadamente efetuados com os benefícios deste Decreto serão considerados, em relação à cada unidade, como quitação do imposto devido na primeira operação realizada pela construtora ou incorporadora.

Parágrafo único. Ocorrendo o desfazimento do negócio jurídico, o valor do ITBI antecipadamente pago será considerado para efeito de quitação do imposto devido por ocasião da realização de novo contrato.

Art. 4º Após o recebimento dos contratos de compra e venda, e confirmado o pagamento antecipado do ITBI, a Célula de Gestão do IPTU procederá a alteração cadastral das unidades imobiliárias beneficiadas com o PRODEFOR.

Art. 5º Os empreendimentos imobiliários cadastrados na SEFIN ou com "Habite-se" expedido, a partir de janeiro de 2006, poderão ser objeto do benefício indicado no art. 1º, desde que o pagamento do ITBI ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do presente Decreto.

§ 1º No período e condições indicados no caput, poderá ser efetuada a antecipação do pagamento do ITBI somente de parte dos imóveis que formam o empreendimento.

§ 2º Aplica-se a regra do art. 1º, § 1º deste Decreto aos empreendimentos imobiliários cadastrados na SEFIN ou com "Habite-se" expedido após publicação do presente Decreto.

Art. 6º A avaliação das unidades dos empreendimentos imobiliários, para fins de cálculo do ITBI, será realizada regularmente, sendo o desconto aplicado após a apuração do mesmo.

Parágrafo único. Nos pagamentos realizados com o benefício do PRODEFOR, deverá constar ressalva na Guia de Recolhimento de ITBI, com indicação exata do desconto concedido.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE Fortaleza, 16 de novembro de 2007.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita de Frtaleza

ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI

Secretário de Finanças