Lei nº 14.960 de 25/11/2009


 Publicado no DOE - SC em 25 nov 2009


Altera o art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS e adota outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º, inciso III, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da alínea "g", com o seguinte teor:

"Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;

§ 1º na hipótese prevista no inciso I:

III - fica diferido o imposto nos seguintes casos:

g) saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado.

....." (NR)

Art. 2º O art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 37. .....

I - .....

§ 10. Excetua-se do disposto na alínea "g", do inciso III, do § 1º deste artigo, as operações que o Regulamento do imposto contemple com diferimento específico." (NR)

Art. 3º Entende-se compreendidas nas disposições previstas no art. 1º desta Lei, as relações tributárias praticadas nos moldes atribuídos na alínea "g", do inciso III, do § 1º, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, no período compreendido entre a data de vigência da referida Lei, até a data da redação inserta por esta Lei, nos casos que se encontrem passíveis de aplicação. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, DOE SC de 22.12.2009)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Lei nº 14.960, de 25.11.2009 - DOE SC de 25.11.2009 - Derrubada de veto DOE SC de 22.12.2009

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 14.960, de 25 de novembro de 2009, que "Altera o art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS e adota outras providências".

Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei Complementar:

"Art. 3º Entende-se compreendidas nas disposições previstas no art. 1º desta Lei, as relações tributárias praticadas nos moldes atribuídos na alínea "g", do inciso III, do § 1º, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, no período compreendido entre a data de vigência da referida Lei, até a data da redação inserta por esta Lei, nos casos que se encontrem passíveis de aplicação."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de dezembro de 2009

Deputado JORGINHO MELLO

Presidente