Decreto nº 42.876 de 04/02/2004


 Publicado no DOE - RS em 5 fev 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/02, publicado no Diário Oficial da União de 05/07/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.875, de 04/02/04:

ALTERAÇÃO Nº 1708 - É dada nova redação à nota 03 do inciso II do art. 68, à nota 02 do inciso II do art. 77 e à nota 02 do inciso II do art. 85, conforme segue:

"NOTA 03 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional."

"NOTA 02 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional."

"NOTA 02 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional."

ALTERAÇÃO Nº 1709 - fica acrescentado o art. 183-A ao Capítulo I do Título IX com a seguinte redação:

"Art. 183-A - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatária das mercadorias ou dos serviços, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal, relativo às operações ou às prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Nota 01 - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

Nota 02 - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

Nota 03 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota 04 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar o contribuinte da remessa prevista neste artigo, desde que o contribuinte entregue a este Estado os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações.

Parágrafo único - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5", que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência."

ALTERAÇÃO Nº 1710 - O art. 188 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional destinada ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II."

ALTERAÇÃO Nº 1711 - No art. 195, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e aos incisos I, mantida a redação de sua nota, II e III, conforme segue:

"Art. 195 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:"

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou de prestação de serviço (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos fiscais emitidos por PDV e por ECF;"

"II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

e) Conhecimento Aéreo;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;

III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de:

a) Cupom Fiscal emitido por PDV;

b) Cupom Fiscal emitido por MR;

c) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2004.