Decreto nº 40.372 de 19/10/2000


 Publicado no DOE - RS em 20 out 2000


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 31.07.2000, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.337, de 04.10.2000:

I - Prot. ICMS nº 31/2000:

ALTERAÇÃO Nº 938 - Na tabela do art. 5º, os itens XIII e XIV passam a vigorar com a seguinte redação:

"XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE e TO
Prots. ICM 16 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 50 e 56/1991; 21/1996; 15/1997; 7, 18, 28 e 36/1998; 4 e 26/1999; 5, 14, 17, 25 e 31/2000
XIV
Lâmpadas elétricas, reatores e "starters"
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE e TO
Prots. ICM 17 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8 e 16/1988; Prots. ICMS nº 51 e 56/1991; 7/1996; 16/1997; 8, 18, 28 e 36/1998; 4 e 26/99; 5, 17, 27 e 31/2000"

ALTERAÇÃO Nº 939 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 50 e 56/1991; 21/1996; 15/1997; 7, 18, 28 e 36/1998; 4 e 26/1999; 5,14,17, 25 e 31/2000."

ALTERAÇÃO Nº 940 - No art. 154, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01- As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/1985; 4 e 9/1986;10/1987; 8 e 16/1988; Prots. ICMS nº 51 e 56/1991; 7/1996; 16/1997; 8, 18, 28 e 36/1998; 4 e 26/1999; 5, 17, 27 e 31/2000."

II - Prot. ICMS nº 32/2000:

ALTERAÇÃO Nº 941- Na tabela do art. 5º, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO
Prots. ICM 19 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 53, 56 e 57/1991; 15/1994; 6/1996; 18 e 32/1997; 5, 11, 20, 30 e 38/1998; 2 e 29/1999; 7 e 32/2000"

ALTERAÇÃO Nº 942 - No art. 145, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01- As unidades da Federação referidas no caput são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 53, 56 e 57/1991; 15/1994; 6/1996; 18 e 32/1997; 5, 11, 20, 30 e 38/1998; 2 e 29/1999; 7 e 32/2000."

III - Prot. ICMS nº 33/2000:

ALTERAÇÃO Nº 943 - Na tabela do art. 5º, o item XII passa a vigor com a seguinte redação:

"XII
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"
AL, AM, AP, BA, CE ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO
Prots. ICM 15 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 49 e 56/1991; 15/1994; 16 e 20/1996; 14/1997; 6, 17, 27 e 35/1998; 5 e 27/1999; 8, 15, 16 e 33/2000"

ALTERAÇÃO Nº 944 - No art. 148, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01- As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 15 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 49 e 56/1991; 15/1994; 16 e 20/1996; 14/1997; 6, 17, 27 e 35/1998; 5 e 27/1999; 8, 15, 16 e 33/2000."

IV - Prot. ICMS nº 34/2000:

ALTERAÇÃO Nº 945 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV
Pilhas e baterias elétricas
AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SE e TO
Prots. ICM 18 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 52 e 56/1991; 12/1993; 17/1997; 12, 19, 29 e 37/1998; 3 e 25/1999; 6, 21, 26 e 34/2000"

ALTERAÇÃO Nº 946 - No art. 157, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 52 e 56/1991; 12/1993; 17/1997; 12, 19, 29 e 37/1998; 3 e 25/1999; 6, 21, 26 e 34/2000."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.