Convênio ICMS Nº 99 DE 18/09/1998


 Publicado no DOU em 18 set 1998


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 25 DE 03/04/2020, que acrescenta o Estado do Paraná nas disposições deste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZP. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 06/11/2018).

Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

2 - Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a isentar do ICMS: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

III - referente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 97 DE 28/09/2012)

Parágrafo único. O beneficio previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

3 - Cláusula terceira. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Convênio, em relação àquela mercadoria.

§ 1º. O disposto nesta cláusula aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º. Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.

4 - Cláusula quarta. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II da Cláusula Quinta; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

5 - Cláusula quinta. A aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II e 13 da Lei nº 11.508 , que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União; (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

a) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

b) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

c) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

6 - Cláusula sexta. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

7 - Cláusula sétima. A Receita Federal do Brasil deverá:

I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009;

II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.)

9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º de novembro de 1998.