Instrução Normativa SEFA nº 2 de 26/03/2007


 Publicado no DOE - PA em 7 mai 2007


Estabelece procedimentos para fruição do benefício previsto no art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001. (Redação dada à ementa pela Instrução Normativa SEFA nº 12, de 03.06.2009, DOE PA de 04.06.2009)


Portal do SPED

(Instrução Normativa SEFA/SESPA Nº 1 DE 13/01/2014):

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de isenção do ICMS incidente nas operações de importação de equipamentos médico-hospitalar, sem similar nacional, realizadas por clínicas ou hospitais, prevista no art. 65 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676/2001 será formulado pelo contribuinte, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 12, de 03.06.2009, DOE PA de 04.06.2009)

I - comprovação de inexistência de equipamento similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente;

II - cópia da documentação relativa à importação;

III - Termo de Compromisso firmando pelo contribuinte, no qual se obrigue a cumprir a programação elaborada Secretaria Executiva de Estado Saúde Pública

§ 1º O pedido de que trata este artigo será dirigido ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizados na Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito de Portos e Aeroportos/CECOMT - Portos e Aeroportos.

§ 2º A unidade fiscal a que se refere o parágrafo anterior, por intermédio de seu titular, remeterá o expediente, devidamente instruído, inclusive com o valor do imposto a ser compensado, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 2º Compete à Diretoria de Tributação - DTR a emissão de parecer conclusivo sobre a concessão do benefício.

Art. 3º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, por intermédio da DTR, encaminhará os expedientes à Secretaria Executiva de Estado Saúde Pública para as providências quanto à elaboração da programação, especificando prazos, quantidades de procedimentos para execução e respectivos valores, e a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 1º O Termo de Compromisso será firmado pelo interessado com a Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, com a anuência da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 2º A liberação das mercadorias somente será efetivada após cumprida a exigência estabelecida neste artigo.

Art. 4º A Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública exercerá o controle do cumprimento do Termo firmado, responsabilizando-se a enviar, mensalmente, à CECOMT - Portos e Aeroportos, relatório discriminando os serviços efetivamente prestados e informando a ocorrência de qualquer fato que caracterize o descumprimento de condições e prazos estabelecidos.

Art. 5º Os Termos de Compromisso firmados perante a Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública e ainda não compensados com a prestação de serviços médicos, até a data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser remetidos à CECOMT - Portos e Aeroportos, para confirmação do valor do imposto a ser compensado e posterior envio à Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública para elaboração de nova programação.

Art. 6º O não cumprimento da programação, no prazo previsto no Termo de Compromisso, obriga o contribuinte ao recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 7º Fica instituído o Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo Único.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFA nº 12, de 03.06.2009, DOE PA de 04.06.2009)

TERMO DE COMPROMISSO N.º __________/_________

Pelo presente Termo de Compromisso, a empresa _________________, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º _______________, estabelecida à _________________, neste ato representada por seu(s) sócio(s), __________________, CPF n.º _____________________, objetivando a isenção condicionada de que trata o Convênio ICMS 05, de 20 de março de 1998, integrado à legislação estadual, conforme disposto nos arts. 1º e 65 do Anexo II do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, reconhece, de forma irretratável e irrevogável, perante o Estado do Pará, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no valor de R$ ____________________ ( ______________________________________), relativo à importação dos equipamentos abaixo relacionados, e se compromete a compensá-lo nos termos da legislação e das condições a seguir descritas:

ITEM DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO ATESTADO
DE NÃO
SIMILARIDADE NACIONAL
DECLARAÇAO DE IMPORTAÇÃO Nº
       
       

Cláusula primeira A compensação dar-se-á mediante a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais, de acordo com o nível de atenção e a complexidade de serviços instalada na rede assistencial do Estabelecimento Assistencial de Saúde, contemplado com o benefício da isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, com prazos definidos pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, estabelecido em programação, a qual passa a ser integrante do presente Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Para fins de compensação físico-financeira dos serviços relacionados nesta Cláusula, aplicar-se-ão os valores:

I - das tabelas de pagamento de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), na hipótese de procedimento não integrante das tabelas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Cláusula segunda A Secretaria de Estado de Saúde Pública exercerá o controle do cumprimento da execução da programação firmada, e responsabilizar-se-á por enviar relatório mensal, discriminando os serviços efetivamente prestados e informando a ocorrência de qualquer fato que caracterize o descumprimento de condições e prazos estabelecidos, à CECOMT - Portos e Aeroportos.

Cláusula terceira O descumprimento de qualquer das condições e prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde Pública importará em revogação automática do benefício, e sujeitará o contribuinte à cobrança do imposto devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente.

Cláusula quarta O presente instrumento é expedido em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Belém (PA), de de .

EMPRESA/SÓCIOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA