Instrução Normativa SEFA nº 12 de 03/06/2009


 Publicado no DOE - PA em 4 jun 2009


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 02, de 26 de maio de 2007, que estabelece procedimento para a fruição do benefício previsto no art. 67-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Resolve:

Art. 1º Altera dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 02, de 26 de maio de 2007, que estabelece procedimentos para fruição do benefício previsto no art. 67-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Estabelece procedimentos para fruição do benefício previsto no art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001."

II - caput do art. 1º:

"Art. 1º O pedido de isenção do ICMS incidente nas operações de importação de equipamentos médico-hospitalar, sem similar nacional, realizadas por clínicas ou hospitais, prevista no art. 65 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001 será formulado pelo contribuinte, instruído com os seguintes documentos:"

III - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO Nº __________/_________

Pelo presente Termo de Compromisso, a empresa _________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______________, estabelecida à _________________, neste ato representada por seu(s) sócio(s), __________________, CPF nº _____________________, objetivando a isenção condicionada de que trata o Convênio ICMS 05, de 20 de março de 1998, integrado à legislação estadual, conforme disposto nos arts. 1º e 65 do Anexo II do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, reconhece, de forma irretratável e irrevogável, perante o Estado do Pará, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no valor de R$ ____________________ ( ______________________________________), relativo à importação dos equipamentos abaixo relacionados, e se compromete a compensá-lo nos termos da legislação e das condições a seguir descritas:

ITEM
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO
ATESTADO DE NÃO SIMILARIDADE NACIONAL
DECLARAÇAO DE IMPORTAÇÃO Nº

Cláusula primeira A compensação dar-se-á mediante a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais, de acordo com o nível de atenção e a complexidade de serviços instalada na rede assistencial do Estabelecimento Assistencial de Saúde, contemplado com o benefício da isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, com prazos definidos pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, estabelecido em programação, a qual passa a ser integrante do presente Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Para fins de compensação físico-financeira dos serviços relacionados nesta Cláusula, aplicar-se-ão os valores:

I - das tabelas de pagamento de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), na hipótese de procedimento não integrante das tabelas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Cláusula segunda A Secretaria de Estado de Saúde Pública exercerá o controle do cumprimento da execução da programação firmada, e responsabilizar-se-á por enviar relatório mensal, discriminando os serviços efetivamente prestados e informando a ocorrência de qualquer fato que caracterize o descumprimento de condições e prazos estabelecidos, à CECOMT - Portos e Aeroportos.

Cláusula terceira O descumprimento de qualquer das condições e prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde Pública importará em revogação automática do benefício, e sujeitará o contribuinte à cobrança do imposto devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente.

Cláusula quarta O presente instrumento é expedido em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Belém (PA), de de .

EMPRESA/SÓCIOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda