Instrução Normativa SEFA nº 5 de 05/03/1993


 Publicado no DOE - PA em 8 mar 1993


Estabelece normas de controle do recolhimento do ICMS e da circulação dos produtos que especifica.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º As saídas interestaduais e de exportação dos produtos amêndoas de cacau, pimenta-do-reino, barbatana de tubarão e bexigas natatórias, promovidas por quaisquer estabelecimentos sujeitar-se-ão às normas contidas nesta Instrução Normativa, independentemente das demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2º Os estabelecimentos quando efetuarem saída dos produtos especificados no artigo anterior, deverão apresentar a repartição fiscal de sua jurisdição, antes da saída, todas as vias de circulação da nota fiscal respectiva em conjunto com a via original da nota fiscal que deu cobertura à entrada do produto, no estabelecimento e o comprovante do pagamento do imposto.

§ 1º Os documentos fiscais constantes no caput deste artigo deverão ser apresentados à autoridade fiscal responsável pela fiscalização do embarque com destino ao exterior ou outro Estado da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 3, de 11.01.1994, DOE PA de 13.01.1994)

Art. 3º A unidade fiscal de jurisdição do contribuinte tomará as seguintes providências:

I - registrará nas vias da nota fiscal relativa a operação de saída:

a o número, série e data da emissão do documento fiscal que acobertou a entrada dos produtos no estabelecimento;

b o número do documento de arrecadação que comprove o pagamento do imposto;

II - autenticará todas as vias da nota fiscal de saída, através de visto, com nome por extenso e de forma legível, matrícula funcional, assinatura e data;

III - anotará no verso da via original do documento fiscal exibido a quantidade constante da nota fiscal de saída do contribuinte, com a indicação do número, série e data de emissão desse documento;

IV - providenciará registro e controle interno das operações a que se refere esta Instrução Normativa.

Art. 4º O documento fiscal que acobertar a circulação dos produtos referidos no art. 1º, sem os requisitos ora exigidos será considerado inidôneo, sujeitando-se o infrator às sanções estabelecidas na legislação.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda