Instrução Normativa SUTRI Nº 2 DE 30/12/2008


 Publicado no DOE - MG em 6 jan 2009


Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.


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O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e considerando que o art. 66, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reconhece como crédito o valor do ICMS correspondente à entrada de produto intermediário adquirido ou recebido para emprego diretamente no processo de produção;

Considerando o conceito de produto intermediário definido pela Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, e a necessidade de sua distinção em relação ao material de uso e consumo;

Considerando que, a teor da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto ou que, embora não se integrando, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização;

Considerando que o conceito estabelecido na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, pode ser estendido à atividade de produção agrícola permanecendo válido para o processo de cultivo da cana-de-açúcar;

Considerando que a legislação tributária estadual, no Anexo XIV do RICMS, que contém a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, trata o cultivo da cana-de-açúcar como produção de lavoura temporária, o que implica considerar como produto intermediário as mercadorias utilizadas na fase de preparação do solo e de plantio, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986;

Considerando que o creditamento de ICMS decorrente das operações de entradas de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento somente será possível a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no art. 66, inciso X, combinado com art. 70, inciso III, ambos do RICMS;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelos produtores de cana-de-açúcar e pela usina de açúcar e álcool, inclusive quando esta é responsável pelo cultivo da cana-de-açúcar utilizada no processo de produção; e

Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à apropriação do crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário no processo de cultivo da cana-de-açúcar e produção do açúcar e do álcool,

Resolve:

Art. 1º Por processo de produção agrícola de cana-de-açúcar desempenhado por produtores rurais ou por usina de açúcar e de álcool entende-se aquele realizado a partir da preparação do solo para o plantio até a chegada da cana-de-açúcar nos carreadores, envolvendo as fases de:

I - preparação do solo, compreendendo atividades tais como: gradagem, aração, sulcação, correção e adubação do solo;

II - plantio;

III - manutenção da lavoura, compreendendo atividades tais como: irrigação, fertirrigação e emprego de herbicida, de capina química e de maturadores; e

IV - colheita manual ou mecânica.

§ 1º Considera-se concluído o processo de colheita com a chegada da cana-de-açúcar nos carreadores. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 03.09.2010, DOE MG de 04.09.2010).

§ 2º Não se considera como parte do processo de colheita a transferência da cana-de-açúcar do transbordo para os veículos que realizarão o transporte até a usina.

Art. 2º Para efeitos de crédito do ICMS, considera-se produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, o produto imediata e integralmente consumido nas fases do processo de produção agrícola da cana-de-açúcar, tais como:

I - corretivos de solo, adubo, muda, herbicida, inseticida, produtos excipientes, produto empregado na capina química, fertilizantes e sementes de produtos agrícolas destinadas à recuperação do solo;

II - eletrodos aplicados nos equipamentos de colheita, consumidos imediata e integralmente na colheita mecânica da cana-de-açúcar;

III - óleo diesel consumido nas máquinas, aparelhos e equipamentos empregados nas atividades executadas nas fases da produção;

(Revogado pela Instrução Normativa SUTRI Nº 1 DE 04/01/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

IV - partes e peças de máquinas, aparelhos e equipamentos que não se enquadrem como ativo permanente, mas que desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica em quaisquer das fases de produção agrícola e cujo desgaste decorre do contato físico com a cana-de-açúcar, como a faca da colheitadeira; e

V - ferramentas de corte que se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na fase de colheita manual da cana-de-açúcar, tais como: foice, podão e facão.

§ 1º Considera-se material de uso e consumo passível de crédito a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, entre outros:

I - o lubrificante, inclusive o óleo hidráulico;

II - as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos não enquadrados como ativo permanente e cujo desgaste não decorre do contato físico com a cana-de-açúcar por serem meros componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção, naturalmente, pode importar na substituição das mesmas, tais como: pneu ou esteira utilizada nos caminhões, tratores e transbordos, sulcador e disco dos equipamentos de plantio ou lâminas de tratores;

III - eletrodos aplicados nas máquinas, aparelhos e equipamentos de carregamento e transporte da cana-de-açúcar;

IV - ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de produção agrícola - como, aliás, ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o seu completo exaurimento, em contato físico com a cana-de-açúcar, tais como: enxada, enxada valeira, picareta e lima;

V - os equipamentos de proteção individual utilizados pelos profissionais nas diversas fases da produção agrícola; e

VI - o óleo diesel consumido nas máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos empregados nas atividades marginais à produção agrícola, tais como: os caminhões bombeiros e os caminhões de abastecimento ou suporte.

§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento produtor de cana-de-açúcar a partir da data prevista no art. 33, inciso II, alínea d, da Lei Complementar nº 87, de 1996.

Art. 3º Por processo de produção de açúcar e de álcool entende-se aquele iniciado com o tombamento da cana-de-açúcar, assim considerado o momento em que a cana-de-açúcar é recebida na mesa alimentadora da indústria, e concluído quando os produtos estiverem em condições de serem acondicionados ou armazenados.

Parágrafo único. Considera-se parte do processo de produção de açúcar e de álcool o processo de industrialização de produto intermediário que integrará o produto final, inclusive o tratamento de água que será adicionada no processo de produção para embebição do bagaço.

Art. 4º Para efeitos de crédito do imposto, considera-se produto intermediário empregado no processo de produção do açúcar e do álcool, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, o produto imediata e integralmente consumido nas fases de recepção, alimentação e preparo da cana-de-açúcar, moagem, tratamento do caldo, cozimento ou fermentação, centrifugação e secagem ou destilação, tais como:

I - antibiótico, enxofre, ácido fosfórico, sulfúrico e clorídrico, dispersante, antiincrustante, floculante, alcalizante, cal, macro e micro nutriente, antiespumante e corantes, empregados no tratamento do caldo ou do produto;

II - eletrodo aplicado nos equipamentos de moagem; e

(Revogado pela Instrução Normativa SUTRI Nº 1 DE 04/01/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

III - partes e peças de máquinas, aparelhos e equipamentos que não se enquadrem como ativo permanente, mas que desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica no processo de produção de açúcar e de álcool, e cujo desgaste decorre do contato físico com o produto em elaboração, tais como: pente da camisa da moenda, talisca, rotores, martelos e facas.

§ 1º Consideram-se, também, intermediários os produtos químicos empregados no tratamento da água que será adicionada no processo de produção do açúcar e do álcool para embebição do bagaço e propiciar a extração da sacarose.

§ 2º Considera-se material de uso e consumo passível de crédito a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, entre outros:

I - a graxa e o lubrificante, inclusive o óleo hidráulico, utilizados em máquinas, aparelhos e equipamentos de produção;

II - o oxigênio e o acetileno utilizados na soldagem das tubulações e no corte de chapas;

III - as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos não enquadrados como ativo permanente e cujo desgaste não decorre do contato físico com o produto em elaboração por serem meros componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção, naturalmente, pode importar na substituição das mesmas, tais como: correntes, mancais, correias, rolamentos, casquilhos e rodetes;

IV - o material, inclusive o produto químico, utilizado na análise laboratorial da cana-de-açúcar, da água, do produto em elaboração ou do produto final; e

V - os produtos químicos aplicados no tratamento da água destinada à produção de vapor para a movimentação de máquinas, aparelhos e equipamentos ou para a geração de energia elétrica utilizada no processo de produção.

Art. 5º Considera-se ainda material de uso e consumo passível de crédito a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, entre outros:

I - o óleo diesel, pneus, graxa e lubrificante, inclusive o óleo hidráulico, utilizados nas máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive caminhões, para:

a) movimentação dos insumos agrícolas;

b) transporte da cana-de-açúcar dos carreadores até a usina, ainda que realizada pelo próprio produtor rural ou pela usina;

c) movimentação dos insumos, produtos, subprodutos e resíduos no pátio industrial; ou

d) transporte do açúcar, álcool, resíduos e subprodutos; e

II - as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive de caminhões, utilizados nas atividades indicadas no inciso anterior e não enquadradas como ativo permanente.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

GLADSTONE ALMEIDA BARTOLOZZI.

Diretor da Superintendência de Tributação