Convênio ICM Nº 65 DE 06/12/1988


 Publicado no DOU em 9 dez 1988


Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.


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     Publicação DOU de 09.12.88.

·         Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.

·         Alterado pelo Conv. ICMS 84/94.

·         Revogada a isenção do caput da cláusula primeira referente aos produtos semi-elaborados, pelo Conv. ICMS 02/90, efeito suspenso por liminar do STF.

·         Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/90, efeito suspenso por liminar do STF.

·         Estendidas, a partir de 01.03.89, as regras e benefícios deste Convênio aos Estados AM, AC, RR e RO pelo Conv. ICM 45/89.

·         Incluído o açúcar de cana no § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/90, efeito suspenso por liminar do STF.

·         Estendidos, no período de 01.10.92 a 31.12.93, os benefícios deste Convênio às Áreas de Livre Comércio nos Estados AP, RR e RO, pelo Convênio ICMS 52/92.

·         Estendidos, a partir de 26.07.94, os benefícios deste Convênio aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo - AM pelo Conv. ICMS 49/94.

·         Ver Convs. ICMS 44/89, 127/92, 36/97, 37/97, 23/08.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º. Excluem se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º. Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

2 - Cláusula segunda. A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

3 - Cláusula terceira. Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na Cláusula primeira. a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.

4 - Cláusula quarta. Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

5 - Cláusula quinta. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. (Redação dada à cláusula quinta pelo Convênio ICMS 84/1994 , efeitos a partir de 26.07.1994)

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a Cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas. (Acrescido o parágrafo único pelo Convênio ICMS 84/1994, efeitos a partir de 26.07.1994).

6 - Cláusula sexta. Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único. Para implementar esta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será celebrado protocolo entre o Estado interessado.

7 - Cláusula sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988