Resolução CC/FGTS nº 491 de 14/12/2005


 Publicado no DOU em 26 dez 2005


Altera a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, no período de 2005 a 2008, e a Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, que aprova o Programa SANEAMENTO PARA TODOS.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º e dos arts. 9º e 10º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de conferir à fonte de recursos FGTS competitividade comparativamente às outras fontes disponíveis;

Considerando a necessidade de flexibilizar e desburocratizar as condições de aplicação dos recursos do FGTS com o objetivo de dar total efetividade à aplicação do orçamento do Fundo;

Considerando a necessidade de flexibilizar a operacionalização do Programa Saneamento para Todos; e

Considerando o comprometimento do calendário de contratação com o setor público em função da realização do sufrágio previsto para o ano de 2006, resolve:

1. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)

2. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)

3 (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)

4 Alterar, no Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, o item 8.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.2 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O Agente Operador, poderá autorizar a prorrogação da realização do primeiro desembolso em até 12 meses, comunicando ao Gestor da Aplicação, as prorrogações autorizadas, no prazo de 15 dias.

8.2.1 Caberá ao Conselho Curador do FGTS a avaliação dos pedidos de prorrogação do primeiro desembolso, que ultrapassem o período previsto no item anterior, devidamente justificado pelo Tomador e pelo Agente Financeiro."

5 Alterar, no Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, o item 9.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos contratados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e procedida comunicação ao Gestor da Aplicação no prazo de 15 dias."

6 Incluir, no Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, o item 9.4, com a seguinte redação:

9.4 Nas aplicações da Área de Saneamento os tomadores do setor público e privado poderão acessar todas as modalidades do Programa Saneamento para Todos, nas mesmas condições de prazos e de taxas de juros, exceto as operações com o tomador Sociedade de Propósito Específico, de que trata o Anexo II da Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002.

7 Estabelecer que os Agentes Financeiros deverão, com vistas a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das empresas do setor, observar a segregação contábil entre os ativos do tomador final e seus controladores, evitando a adoção de caixa único e dando transparência à contabilidade.

8 Determinar ao Gestor da Aplicação e ao Agente Operador que procedam à regulamentação desta Resolução, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 496, de 17.02.2006, DOU 22.02.2006)

8.1 As condições desta Resolução poderão ser aplicadas às operações selecionadas pelo Ministério das Cidades e ainda não contratadas até a data de sua publicação, a critério do proponente ao crédito. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 496, de 17.02.2006, DOU 22.02.2006)

9 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho