Resolução CC/FGTS nº 438 de 02/03/2004


 Publicado no DOU em 8 mar 2004


Autoriza condições especiais para as operações de crédito no âmbito do PRÓ-MORADIA, que beneficiem populações de Estados e Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública.


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O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e Considerando a gravidade da situação de inúmeros Municípios atingidos pelos efeitos das intensas precipitações pluviométricas ocorridas a partir do início de 2004;

Considerando que as medidas de cunho individual dificilmente solucionarão em definitivo os problemas da população de menor renda, residentes em áreas de risco e/ou impróprias para moradia, que dependam da ação do poder público;

Considerando que o Conselho Monetário Nacional autorizou, por meio da Resolução nº 3.173, de 19 de fevereiro de 2004, limite especial às operações no âmbito do PRÓ-MORADIA;

Considerando que o PRÓ-MORADIA foi concebido para o atendimento às situações de risco como a que se verifica nos municípios afetados pelas chuvas; e

Considerando que o impacto da medida pode ser absorvido pelo Fundo, resolve, ad referendum do Conselho:

1. Autorizar o Agente Operador a contratar as operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, enquadradas no limite de R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais) definidos no inciso I do art. 9-C da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.173, de 19 de fevereiro de 2004, ambas do Conselho Monetário Nacional, com as seguintes condições:

a) taxa nominal de juros de TR+4% a.a. (quatro por cento ao ano);

b) participação mínima do tomador de 5% (cinco por cento) do valor do investimento.

1.1 As demais condições operacionais subordinam-se às normas que regem o PRÓ-MORADIA, bem como ao regramento geral aplicado às operações de crédito com recursos do FGTS.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI