Resolução CC/FGTS nº 449 de 22/06/2004


 Publicado no DOU em 25 jun 2004


Altera a Resolução nº 387, de 27 de maio de 2002, que define prazo e procedimentos para valores contratados e não executados, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

1. O subitem 2.3 da Resolução nº 387, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.3 Os respectivos aditivos contratuais deverão ser celebrados até 30 de junho de 2004, vedada a utilização de cláusula suspensiva".

2. Os dispositivos constantes da Resolução nº 387, aplicam-se, exclusivamente, aos contratos firmados com órgãos e entidades públicas que, em 27 de maio de 2002, encontravam-se sem o primeiro desembolso efetivado.

3. Os Anexos das Resoluções nºs 250, de 10 de dezembro de 1996, e 267, de 21 de outubro de 1997, ficam acrescidos do subitem 7.1, e o Anexo à Resolução nº 290, de 30 de junho de 1998, fica acrescido do subitem 6.1, ambos com a seguinte redação:

"6.1 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato, admitida, a critério do Agente Operador, uma única prorrogação por, no máximo, igual período".

4. O Gestor da Aplicação apresentará, a cada reunião ordinária do Conselho Curador, relatório da situação dos contratos alterados na forma disposta no art. 2º da Resolução nº 387.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

6. Fica revogada a Resolução nº 426, de 30 de outubro de 2003.

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho