Resolução CC/FGTS nº 465 de 14/12/2004


 Publicado no DOU em 20 dez 2004


Altera o item 13 da Resolução nº 408, de 26 de novembro de 2002, estendendo seus efeitos até 31 de dezembro de 2005, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do caput do art. 3ª, do inciso I do art. 5º e do inciso II do art. 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de o FGTS dispor de instrumentos que proporcionem meios para a recuperação e reciclagem dos seus ativos, representados por operações de crédito com agentes devedores do Fundo; resolve:

1. Alterar o item 13 da Resolução nº 408, de 26 de novembro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 423, de 16 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2005".

2. Autorizar o Agente Operador do FGTS a promover negociação com agentes e formalizar aditivo contratual, visando à regularização de dívidas vinculadas a negociações amparadas pelas Resoluções nºs 338, de 26 de abril de 2000, e 373, de 17 de dezembro de 2001, cujas condições e prazos pactuados foram inferiores ao limite previsto nestas normas, observando-se as condições estabelecidas naqueles normativos que serviram de base à negociação originária.

3. O Agente Operador expedirá os atos complementares necessários à operacionalização desta resolução.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho