ICMS-SC: Redução da MVA se aplica a partir de hoje


1 set 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Substituição Tributária

A partir de hoje, 1-9-2010, nas operações de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a optantes do Simples Nacional, a MVA ficará reduzida em 70%.

Cálculo do imposto e informação na Nota Fiscal

O remetente deverá calcular o imposto devido por substituição tributária utilizando o valor correspondente a 30% da MVA indicada para o produto, consignando no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. (*), § 3º"


(*) deve ser indicado o artigo correspondente à mercadoria constante no RICMS-SC, conforme a seguinte relação dos produtos beneficiados:
Art. 123 - produtos de Colchoaria
Art. 127 - Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
Artigo 211 - Produtos Alimentícios
Artigo 214 - Artefatos de Uso Doméstico
Artigo 217 - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Artigo 220 - Ferramentas
Artigo 223 - Instrumentos Musicais
Artigo 226 - Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
Artigo 229 - Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Artigo 232 - Material de Limpeza
Artigo 235 - Materiais Elétricos
Artigo 238 - Artigos de Papelaria
Artigo 241 - Bicicletas
Artigo 244 - Brinquedos

Obs.: Com relação ao artigo 229, deve ser indicado o § 4º.

Recolhimento da parcela remanescente pelos optantes do Simples Nacional

O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual reduzido, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
- a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% da MVA correspondente à mercadoria sobre o valor de entrada mais recente, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
- quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada.

Ressarcimento do imposto

Poderá pleitear o ressarcimento do imposto recolhido o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.

 

Decreto 2.870/2001 - RICMS-SC, Anexo 3, §§ 3º a 5º dos artigos 123, 127, 211, 214, 217, 220, 223, 226, 232, 235, 238, 241 e 244, e §§ 4º a 6° do art. 229.


Fonte: ICMS - LegisWeb