ICMS-SP: Diferimento e Suspensão para embarcações para esporte e lazer


18 out 2013 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Simulador Planejamento Tributário

Através do Decreto nº 59.614/2013 (DOE de 18.10.2013), o Governador do Estado de São Paulo, alterou o RICMS/SP, acrescentando o artigo 400-U, que trata da concessão do diferimento do ICMS, nas operações internas com matéria-prima e produto intermediário utilizados na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da NCM, com destino a fabricante das referidas embarcações, bem como o artigo 400-V, que trata da concessão de suspensão do ICMS nas importações de mercadoria efetuadas diretamente por estabelecimento fabricante, sem similar nacional, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das mencionadas embarcações.

Nota LegisWeb: O diferimento e a suspensão do ICMS ficam condicionados a que o estabelecimento fabricante obtenha regime especial nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 


Fonte: ICMS- LegisWeb