Uso da imagem do empregado sem autorização gera indenização


31 ago 2010 - Trabalho / Previdência

Portal do ESocial

Uma funcionária da Companhia Brasileira de Distribuição receberá a quantia de R$ 20 mil a título de dano moral por ter tido a imagem veiculada, sem prévia autorização, em um comercial da empresa. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

O TRT, ao condenar a empresa, observou que não restaram dúvidas quanto à utilização da imagem da empregada sem sua autorização e que o fato da funcionária não fazer prova do constrangimento sofrido, não afastaria o desgosto com o ocorrido.

Para o Regional, a utilização da imagem do empregado pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho. E completou, observando que o uso da imagem pode ser ajustado, mas por não ter origem no contrato de trabalho, não pode ser presumida a autorização para veiculação. A companhia recorreu ao TST sob o argumento de que ainda que sem a autorização para a utilização da imagem o fato não teria causado dano algum e, portanto, não seria devida a indenização.

Ao analisar o recurso (Agravo de Instrumento), o relator na turma, Ministro Pedro Paulo Manus, observou que os fatos descritos na decisão regional permitem presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido comprovado o seu constrangimento. Para o relator, para fazer jus à indenização, a empregada deveria ter, em tese, comprovado que a utilização da sua imagem teria lhe causado algum tipo de constrangimento ou desconforto, e que ela não o teria feito. Diante disso, o ministro verificou possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF, dando provimento ao Agravo de Instrumento para julgar o Recurso de Revista.

No mérito, o relator não conheceu (negou) o recurso de revista ao fundamento de que a Sétima Turma já tem adotado a tese de que a configuração do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra, que se não comprovada, caracterizaria apenas o dano material, mas não o moral. Porém, o caso analisado se enquadraria na excepcionalidade contida no artigo 20 do Código Civil, que diz tratar-se de dano moral quando utilizada a imagem de alguém sem sua autorização e para fins comerciais. O recurso da empresa não foi conhecido, por unanimidade.
(RR - 135940-23.2002.5.15.0066)


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TST