Parcelamento de Débitos: Lei 12.865/2013 estabelece novo prazo de opção ao parcelamento da Lei 11.941/2009


10 out 2013 - IR / Contribuições

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O art. 17 da Lei nº 12.865/13 publicada no Diário Oficial de hoje, 10-10, reabriu o prazo para opção do parcelamento previsto no§ 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/09, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº12.249/10, até 31/12/2013.

Não será permitido o pagamento ou parcelamento dos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/09 e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249/10.

Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

b) os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941/09, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249/10, quando aplicável esta Lei. 

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.


Fonte: IR-LegisWeb