30 ago 2010 - Trabalho / Previdência
Excetuados os casos de pagamento em virtude de morte (parcelas vencidas) ou de doença grave (pagamento ao curador ou representante legal), o benefício do seguro-desemprego poderá ser pago mediante crédito em conta simplificada ou conta-poupança em favor do beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou, ainda, em espécie, mediante apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos equivalentes.
O beneficiário que não desejar receber as parcelas do seguro-desemprego por meio de crédito em conta simplificada ou conta-poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento da parcela.
(Resolução Codefat nº 651/2010 - DOU 1 de 30.08.2010)
Fonte: Trabalhista Legisweb