Incide IR sobre verba de reintegração de servidor


20 ago 2010 - Trabalho / Previdência

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Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude de decisão judicial que determinou a reintegração de trabalhador despedido injustamente. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso elencado como representativo de controvérsia. Foi aplicada ao caso a Lei dos Recursos Repetitivos.

No caso analisado, Jardel Duarte ajuizou ação com o objetivo de conseguir a restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores recebidos, acumuladamente, por força de decisão judicial, em reclamação trabalhista.

Em primeira instância, a União foi condenada a restituir o Imposto de Renda incidente sobre os valores referentes a salários, férias não gozadas e o respectivo adicional de um terço, FGTS e juros moratórios pela taxa Selic, recebidos em decorrência de despedida arbitrária, desde o recolhimento.

Inconformada, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a condenação da União à restituição do Imposto de Renda sobre FGTS e determinou que o cálculo das verbas a serem restituídas fosse feito mês a mês, conforme alíquota incidente sobre cada faixa salarial. A União sustentou que havia ilegalidade na incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos, vez que tal determinação decorre expressamente de lei. Refutou o caráter indenizatório das verbas recebidas em reclamatória trabalhista, bem como defendeu a necessidade de refazimento das declarações de ajuste.

Diante disso, Duarte recorreu ao STJ. Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, em casos como esse, é necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que implica na definição da natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas a serem recebidas.

Segundo o ministro, atraem a incidência do Imposto de Renda os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumindo natureza remuneratória, porquanto são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.

“No caso, o TRF consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a impossibilidade de reintegração do recorrente (Duarte) ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória”, assinalou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.142.177


Fonte: Conjur