Portadora de deficiência terá desconto sobre ICMS de automóvel novo


26 mar 2013 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Recuperador PIS/COFINS

Uma portadora de deficiência física conseguiu autorização da Justiça para obter isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiria sobre o preço de um automóvel novo. A liminar concedida pelo juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários, Genil Anacleto Rodrigues Filho, permitiu a dispensa de pagamento mesmo que o veículo seja conduzido por outra pessoa e não por ela própria, motivo que a Administração Fazendária havia negado a isenção.

O não pagamento de ICMS para os portadores de deficiência já está prevista na Lei Estadual nº 6.763/1975 e o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 176, estabelece expressamente que a isenção deve decorrer dentro da lei. A jovem de 33 anos tem paraparesia e é obrigada a usar andador ou cadeira de rodas, mas teve o pedido negado pela Administração Fazendária. O argumento utilizado foi o de que a isenção só é possível quando o veículo precisar passar por alterações especiais, para que seja dirigido pelo próprio deficiente, e não por terceiro, o que não é possível em razão da natureza da deficiência da jovem.

Para o juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, a finalidade social da legislação foi liberar os portadores de deficiência física dos ônus fiscais na aquisição de veículo automotor, com claro sentido protetivo. “Ora, a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio beneficiário, é desprovida de razoabilidade, já que, se a Administração concede isenção àquele deficiente que tem condições de conduzir veículo, com mais razão deveria conceder àquele que não pode dirigir”. O magistrado completou que a pessoa que não pode conduzir o veículo pessoalmente possui uma deficiência mais complexa do que aquele que pode. “Se a lei concede esse benefício a pessoas com dificuldade parcial, a carga protetiva deve abranger também os que não possuem capacidade alguma, no intuito de facilitar a vida dessas pessoas, diante das dificuldades e limitações que a deficiência já impõe”, concluiu.

Processo: 024.12.245.112.3


Fonte: TJ-MG