10 ago 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo celebraram os Protocolos ICMS 101 a 114/2010, disponibilizado em nosso sítio em Legislação Federal, para promover ajustes no regime de substituição tributária do ICMS aplicável a diversos produtos.
A seguir, a relação dos Protocolos:
PROTOCOLOS ICMS (DO-U DE 10-8-2010) |
RESUMO |
101, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 27/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. |
102, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. |
103, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. |
104, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 33/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. |
105, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 35/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. |
106, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 38/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. |
107, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. |
108, de 9-6-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. |
109, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. |
110, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. |
111, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 31/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. |
112, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 32/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. |
113, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 34/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. |
114, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. |
As alterações promovidas nos citados Protocolos tratam sobre os seguintes assuntos:
Inaplicabilidade do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária atribuída ao remetente não será aplicada nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria, assim como nas operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no respectivo Anexo Único do Protocolo ICMS que disciplina o regime.
Neste caso, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Base de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Condições para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas nos Protocolos listados é condicionada à previsão da substituição tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário de destino.
Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas nos Anexos Únicos, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas nos protocolos.
Os Estados signatários também devem se comprometer em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas nos protocolos, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos Anexos, provenientes de outros Estados não signatários dos referidos protocolos.
Relação dos Produtos
Foram dadas novas redações a todos os Anexos que relacionam os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Início da Vigência
Estes protocolos começam a produzir efeitos:
– em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo; e
– em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, desde 1-7-2010.
Fonte: ICMS - LegisWeb