ICMS-SP: Diferimento prorrogação do prazo de vigência


26 dez 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Substituição Tributária

Através do Decreto nº 58.762/2012 (DOE de 21.12.2012), o Governador do Estado de São Paulo, alterou o Regulamento de ICMS para prorrogar, até 30.06.2014, a possibilidade de aplicação do diferimento do ICMS relativo:


 

- às saídas de mamona, soja e outros produtos (§ 2º do artigo 350);


 

- à saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da CNAE (§ 2º do artigo 395-C);


 

- ao desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da CNAE (§ 3º do artigo 395-D);


 

- à saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM (§ 2º do artigo 395-F);


 

- à desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM (§ 3º do artigo 395-G);


 

- à saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM (§ 2º do artigo 395-I);


 

- ao desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM (§ 3º do artigo 395-J);


 

- à saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da NCM (§ 3º do artigo 395-L);


 

- à saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias especificadas diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga (§ 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias).


Fonte: ICMS-LegisWeb