MG regula ICMS do setor de mineração


19 dez 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portal do SPED

O governo de Minas Gerais regulamentou o sistema especial de apuração e recolhimento do ICMS criado para as mineradoras do Estado, por meio da Lei nº 20.540, publicada na segunda-feira. Os procedimentos necessários e condições para a obtenção dos benefícios foram instituídos pelo Decreto nº 46.110, publicado ontem no Diário Oficial do Estado.

Uma das principais exigências é a de que as mineradoras estejam em dia com o pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). Além disso, terão que desistir de eventuais ações judiciais e recursos administrativos contra a taxa. "A lei obriga o contribuinte a desistir de questionar a constitucionalidade da taxa", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

O decreto também determina o recálculo do ICMS relativo a transferências interestaduais realizadas em períodos indicados na regulamentação. Se a mineradora, segundo as novas regras, recolheu imposto a menos nos últimos cinco anos, por exemplo, terá que pagar a diferença, que poderá ser parcelada sem multa, acrescida apenas da taxa Selic.

De acordo com a regulamentação, os benefícios fiscais serão concedidos mediante aprovação de regime especial que será concedido pela Superintendência de Tributação (Sutri) - órgão da Secretaria da Fazenda do Estado.

O contribuinte poderá ter prazo ampliado para o pagamento do ICMS que incide nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e outras mercadorias a serem usadas pelas mineradoras. As empresas também poderão obter crédito presumido, nas vendas tributadas, de até 30% do valor do imposto destacado na nota fiscal. Mas será vedada a apropriação de qualquer outro crédito.

Além disso, para a determinação da base de cálculo do imposto nas transferências interestaduais, poderão ser usados valores ou critérios distintos dos estabelecidos no Regulamento do ICMS do Estado, de acordo com a mercadoria, por estabelecimento ou por período.

A legislação vigente determina que, na transferência interestadual, a base de cálculo deve considerar o custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento ou o preço corrente no mercado atacadista, quando se tratar de produto primário.

Os contribuintes, porém, devem estar atentos às contas. O benefício concedido não poderá resultar em recolhimento de imposto inferior ao valor médio recolhido nos 12 meses anteriores à sua concessão, observadas as oscilações nos volumes das operações realizadas.


Fonte: Valor Econômico