ICMS-RJ: Substituição tributária na entrada do Estado do Rio


15 out 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (ERJ) informa que foi alterada a legislação de imposto devido por substituição tributária (ST). A mudança na sistemática de cobrança ocorre após o Estado editar a Lei n° 6.276/2012. A medida facilita a adesão do Estado do Rio a diversos protocolos de cobrança de ICMS definidos no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e praticado por diversos estados brasileiros.

Dessa forma, com o advento da Lei n° 6.276/2012 o estado do Rio passa a exigir o ICMS devido por substituição tributária na entrada do estado e a partir de 1° de outubro de 2012, por força do Decreto n° 43.749/2012, entram em vigor os protocolos:

- Protocolo ICMS n°61/12: alterou o Protocolo ICMS n° 41/08 sobre operações com autopeças – ajustando os valores de Margem de Valor Agregado (MVA) e incluindo novos itens;

- Protocolo ICMS n° 92/12: incluiu o ERJ no Protocolo ICMS n° 27/10 sobre operações com material de limpeza;

- Protocolo ICMS n° 93/12: incluiu o ERJ no Protocolo ICMS n° 189/09 sobre operações com artefatos de uso doméstico;

- Protocolo ICMS n° 94/12: inclui o ERJ no Protocolo ICMS 194/09, sobre operações com instrumentos musicais.

- Protocolo ICMS n° 95/12: incluiu o ERJ no Protocolo ICMS n° 196/09 sobre operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Se o Estado do remetente fizer parte de Protocolo ou Convênio do CONFAZ, o imposto deve vir recolhido por GNRE. No caso de o Estado do remetente não ser signatário de Protocolo/Convênio ou o remetente não possuir Termo de Acordo com o ERJ, o imposto deve vir recolhido por meio de DARJ, em nome do destinatário fluminense.

A cobrança antecipada não se aplica aos casos em que o ICMS-ST venha corretamente destacado no documento fiscal, nas situações em que o remetente de outra Unidade Federativa tenha inscrição de substituto tributário no ERJ.

Importante registrar que a Lei n° 6.276/2012 também suprimiu as margens de valor agregado máximo do Anexo Único da Lei n° 2657/96, ajustando a legislação estadual ao previsto no Art. 8°, §4°, da Lei Complementar 87/96, de forma que as margens de valor agregado reflitam os preços usualmente praticados no mercado.

Reforça-se ainda que a Lei n° 6.276/2012 alterou o prazo para o pagamento do ICMS ST nas hipóteses em que o adquirente ou destinatário seja o contribuinte substituto, nos termos do inciso VI do art. 21 da Lei n° 2.657/1996 ou no caso da falta de retenção do imposto pelo remetente (nos casos de convênio, protocolo ou termo de acordo). Nestas hipóteses, o contribuinte fluminense destinatário das mercadorias fica solidariamente responsável pelo imposto (art. 25).

Quando o destinatário fluminense, inclusive o varejista, for o responsável pelo pagamento, nas hipóteses dos art. 21, VI ou 25, o mesmo deverá comprovar a quitação do imposto no primeiro Posto de Controle Interestadual – PCI, conforme determina o § 7° do art. 4° da Resolução n° 537/2012 combinado com o art. 39, §§ 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.657/1996 alterada pela Lei n° 6.276/2012.

Para tornar efetivo o cumprimento da lei está sendo intensificado o controle do trânsito de mercadorias visando o cumprimento das obrigações tributárias para as entradas de produtos sujeitos a este regime no Estado do Rio de Janeiro.


Fonte: SEFAZ-RJ