ICMS-RN: Carnes e seus derivados - pagamento antecipado nas aquisições interestaduais


20 set 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Gestor de Documentos Fiscais

Através do Decreto 22.987/2012 (DOE RN 19/09/2012), o Governador do Estado do Rio Grande do Norte,modificou o RICMS/RN para dispor no artigo 254 sobre a cobrança antecipada do ICMS incidente nas aquisições de carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres procedentes de outras Unidades da Federação, na forma do artigo 945 inciso I alínea "e" observado os respectivos valores agregados.

Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o artigo 945, I, “e”, do RICMS/RN, nas operações com carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, carne de charque, em conserva e mortadela, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento).

E com relação aos contribuintes beneficiários do PROADI, terá como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 2% (dois por cento), estando contemplada neste percentual a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 87, inciso XXIV do RICMS/RN e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.

Nota LegisWeb: A base de cálculo para fins de cobrança, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.


Fonte: ICMS-LegisWeb