Sindicato patronal não tem legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica


19 set 2012 - Trabalho / Previdência

Consulta de PIS e COFINS

Os sindicatos patronais não têm legitimidade para ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica. Esse entendimento foi reafirmado na última sessão da SDC - Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, quando os ministros negaram provimento a recurso do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Fundamental do Município de São Paulo contra o Sindicato dos Professores de São Paulo.

Afirmando representar todos os estabelecimentos de ensino sediados na capital paulista – com exceção dos que se dedicam ao ensino superior –, e afirmando ainda que o sindicato dos professores se recusava a negociar, o sindicato patronal ajuizou dissídio coletivo.

O sindicato dos professores recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando a ilegitimidade do sindicato patronal para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, além de apontar falta de negociação prévia. O TRT acolheu a preliminar de ilegitimidade do sindicato patronal e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

O sindicato das mantenedoras recorreu, então, ao TST. O caso foi julgado pela SDC no último dia 4. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, afirmou que a jurisprudência predominante na SDC é no sentido da ilegitimidade dos sindicatos patronais para ajuizarem dissídios coletivos de natureza econômica. Isso porque, explicou a ministra, os empregadores não necessitam de autorização do Poder Judiciário, tampouco de negociação coletiva, para concederem espontaneamente vantagens aos seus empregados.

Ao negar provimento ao recurso do sindicato patronal, a ministra lembrou que cabe ao sindicato profissional a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores, sendo o dissídio coletivo de natureza econômica o meio jurídico legal para se obter as condições de trabalho pretendidas pela categoria profissional, caso não haja possibilidade de acordo entre as partes.


Processo: RO 2019800-52.2010.5.02.0000


Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST