Regulamentada a certificação das entidades beneficentes


22 jul 2010 - Trabalho / Previdência

Substituição Tributária

Através do Decreto 7.237, de 20-7-2010, publicado no Diário Oficial de 21/07/10, e disponibilizado em nossso sítio em Legislação Federal o Presidente da República regulamentou a Lei 12.101/09, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições previdenciárias.

Dentre outras normas,  destacamos:

- a certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

- a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos que tratam da Certificação das Entidades de Saúde, de Educação e de Assistência Social, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação;

- os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores;

- as entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação;

- os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais, sobre os requerimentos de concessão de certificação ou de renovação deferidos ou definitivamente indeferidos;

- A entidade beneficente certificada na forma deste Decreto fará jus à isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal e a proveniente do faturamento e do lucro, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei;

- O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/ 2009, e neste Decreto;

- caso haja descumprimento de algum requisito para a concessão do certificado, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção;

- As entidades certificadas até 29-11-2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade.


Fonte: Previdenciária