ICMS-RS: Benefícios fiscais - crédito presumido, diferimento, isenção e redução


23 jul 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através dos Decretos nº 49.384 ao 49.389/2012 (DOE de 20.07.2012), alterou o Regulamento do ICMS, para conceder os seguintes benefícios fiscais:

a) isenção do imposto nas saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias, desde que atendidas as condições especificadas. Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país; (Liv. I, art. 9°, CLXXXV)

b) diferimento do pagamento do imposto devido ao Rio Grande do Sul na importação de milho, soja em grão e farelo de soja, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, até 31 de dezembro de 2012; (Ap. XVII, Itens XXI, XXX e LX)

c) diferimento do pagamento imposto na importação, até 31 de março de 2013, de fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos que especifica, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Liv. I, art. 32, CXXXII, além de conceder crédito fiscal presumido, até 31 de marco de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, decorrentes de venda interestadual, das mercadorias para uso naval e "offshore" especificadas; (Ap. XVII, Item LXI e Liv. I, art. 32, CXXXII)

d) isenção do imposto nas operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, a partir de 1º de setembro de 2012, com cinzas de casca de arroz. (Liv. I, art. 9°, CLXXXVI)

e) redução da base de cálculo do ICMS, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, no período de 1º de setembro de 2012 a 30 de junho de 2013, nas saídas internas de bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90,00 da NBM/SH-NCM. (Liv. I, art. 23, LXIII e art. 35, IV, “b”)

f) isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho a 31 de agosto de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado e nas saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 31 de agosto de 2012, de suínos vivos. (Liv. I, art. 9°, CLIV e CLV)


Fonte: ICMS-LegisWeb