Cooperativa de Trabalho: Governo aprova Lei que garante direitos ao profissional de cooperativas de trabalho


20 jul 2012 - Trabalho / Previdência

Gestor de Documentos Fiscais

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 20/7, a Lei 12.690, de 19-7-2012, que define as normas para a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.

Dentre as normas previstas destacamos a garantia ao profissional cooperado o direito de repousos semanal e anual remunerado, seguro de acidente de trabalho, pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas, além de assegurar uma jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.

Segundo a Lei 12.690/2012, as cooperativas de trabalho também devem garantir aos seus integrantes retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas.

As novas regras pretendem impedir fraudes, como a criação de cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada.

A cooperativa de trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.

A constituição ou utilização de cooperativa de trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da cooperativa.

É instituída a RAICT - Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho, a ser preenchida pelas cooperativas de trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo no que concerne ao modelo de formulário e os critérios para entrega das informações.

A Lei também cria, no âmbito do MTE - Ministério do Trabalho, o Pronacoop - Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da cooperativa de trabalho.

A cooperativa de trabalho para prestação de serviços especializados a terceiros constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 meses, contado de 20-7-2012, data da sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias de valor de retirada, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno, adicional sobre retirada para atividades insalubres e perigosas e seguro de acidente de trabalho, conforme deliberado em Assembleia Geral.

A Presidenta Dilma vetou o artigo 30 da Lei 12.690/2012 que revogava o parágrafo único do artigo 442 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

A razão do veto teve como justificativa o fato de o dispositivo da CLT que se pretendia revogar disciplinar a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.


Fonte: LegisWeb