Dupla aposentadoria: denegada concessão de benefícios a servidor


14 jun 2012 - Trabalho / Previdência

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A Corte Especial do TRF da 1. ª Região indeferiu o pedido de analista judiciária (executante de mandados) do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Belo Horizonte), que pretendia obter dupla aposentadoria.

A servidora argumentou que, tendo ingressado na Justiça Federal em 1994, quando já estava aposentada como engenheira do Ministério do Trabalho, não foi atingida pela emenda constitucional 20/1998 e tem assegurado o direito à dupla aposentadoria, a teor do artigo 11 da mesma emenda.

O relator, desembargador federal Luciano Amaral, seguindo jurisprudência dos tribunais superiores, entendeu que o pedido da servidora não tem respaldo legal: “O STF, reiteradas vezes, já examinou a questão, como se colhe, por exemplo, do RE nº 463.028/RS (Rel. Min Ellen Gracie, T2, ac. un., DJ 10.03.2006, p. 56), em que consignado que a vedação à acumulação de cargos públicos, salvas as exceções previstas na própria CF, eram vedadas desde antes da EC nº 20/98, que, preservando a situação daqueles que retornaram ao serviço público, vedou expressamente a cumulação dos proventos”.

O desembargador salientou ainda que a acumulação de proventos e vencimentos somente é admitida quando se trata de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição e que, portanto, não é possível cogitar-se de direito a uma segunda pensão (art. 40, § 7º).

A decisão foi unânime.

Processo: 0069773-84.2011.4.01.0000/MG


Fonte: TRF-1ª Região