Propriedade imaterial: incidência em fotos produzidas pelo trabalhador


5 jun 2012 - Trabalho / Previdência

Substituição Tributária

Em acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha entendeu que, com as limitações impostas pela legislação trabalhista, é aplicável ao contrato de trabalho a Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.

Com isso, a desembargadora concluiu que as fotos produzidas pelo fotógrafo empregado na constância da relação de emprego compõem sua propriedade imaterial. Por outro lado, o contrato de trabalho pressupõe a utilização das fotos pelo empregador, e o salário engloba os direitos autorais.

Nesse caso, o empregador, detentor do direito patrimonial sobre o produto do trabalho do autor, pode alterar as fotos ou mesmo se utilizar dessas após o término da relação de emprego, sendo necessária, contudo, a negociação/autorização expressa quanto à comercialização e/ou cessão dessas fotos. Outro fato é que a indicação da autoria na publicação também é obrigatória.

Dessa forma, por unanimidade, a 1ª Turma deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para condenar a reclamada a, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão, publicar por três vezes consecutivas, em seu diário oficial, errata em que comunica a autoria do reclamante em relação às fotos constantes no mesmo meio de comunicação, no qual não foi observado esse requisito.

Processo: 00000688920105020301– RO


Fonte: TRT-2ª Região