II/IPI/Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação: Disciplinado o despacho aduaneiro de bens destinados à utilização no Rio +20


18 mai 2012 - IR / Contribuições

Substituição Tributária

A Instrução Normativa RFB nº 1.269/2012 - DOU 1 de 17.05.2012, disciplinou o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20) e estabeleceu, entre outras providências, que:
a) será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens realizada pelas entidades a seguir relacionadas, observando-se, ainda, que a isenção sujeita-se aos termos, limites e condições previstos no Decreto nº 6.759/2009, em especial nos seus arts. 13 9, 140 e 142 a 146:
a.1) Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa ou seus órgãos subordinados;
a.2) missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
a.3) representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro;

b) será concedida isenção do II, do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação às mercadorias destinadas a consumo nos recintos da Conferência Rio +20, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que:
b.1) a isenção não se aplica a mercadorias destinadas a montagem de estandes suscetíveis de serem aproveitadas depois do evento;
b.2) é condição para o gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas na letra “b”;
b.3) os recintos da Conferência Rio +20 são o Riocentro, o Parque dos Atletas, a Arena da Barra, o Museu de Arte Moderna, o Espaço Vivo Rio, o Pier Mauá, o Galpão da Cidadania e a Quinta da Boa Vista, localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, além de outros indicados pela ONU ou pelo o Comitê Nacional Organizador (CNO) Rio +20;
b.4) para essa finalidade deverá ser observado o disposto na Portaria MF nº 107/1996.

 


Fonte: IR-LegisWeb