Relação de parentesco: vínculo de emprego entre irmãs é reconhecido


8 mai 2012 - Trabalho / Previdência

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A relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja: subordinação, onerosidade, pessoalidade e a prestação de serviços não-eventual. Assim se posicionou a 1ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que declarou a relação de emprego entre a reclamante e uma empresa da qual a irmã dela é sócia.

A irmã e as empresas reclamadas recorreram, insistindo na tese de relação familiar. Segundo argumentaram, a reclamante comparecia apenas eventualmente nas dependências das empresas da irmã, sem qualquer subordinação. Ela teria apenas colaborado em uma negociação com uma terceira empresa durante três ou quatro meses. Mas não foi o que concluiu o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, ao analisar as provas do processo.

As testemunhas relataram diversas situações em que a reclamante agia em benefício dos empreendimentos. Intermediação de negócios, visitas a clientes, cotação de materiais, foram algumas das atividades apontadas. Ouvida como testemunha, também a secretária da reclamada referiu-se a atividades profissionais da reclamante. Contou, por exemplo, que ela, como bacharel em direito, analisou um contrato, possuía telefone corporativo e utilizava veículos da empresa. Por fim, a própria ré reconheceu que a irmã a acompanhava em visitas a clientes e fornecedor. O julgador simplesmente não acreditou que a presença da reclamante em compromissos das empresas pudesse se dar por motivos não profissionais. Para ele ficou evidente o entrelaçamento das relações de parentesco e profissional entre a autora e a primeira reclamada, relatando situações em que aquela atuava em benefício das empresas, atendendo aos interesses destas, na qualidade de sócia diretora.

O julgador chamou a atenção para o fato de uma das empresas reclamadas já ter assinado a carteira da reclamante durante quase três anos. E não creditou qualquer importância ao fato de a trabalhadora não ser vista nas empresas, já que os serviços eram prestados externamente. Para ele, a circunstância não descaracteriza a eventualidade. Por fim, destacou que a subordinação se evidenciou pela inserção da reclamante na dinâmica empresarial das reclamadas.

Por esses fundamentos, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau que determinou a anotação da carteira de trabalho da reclamante pela mesma empresa que já a havia assinado anteriormente. Na sentença, as outras empresas do grupo foram condenadas solidariamente e a irmã da reclamante, por ser sócia, subsidiariamente. O relator foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: 0000600-36.2011.5.03.0031 ED


Fonte: TRT-3ª Região