Cortadores de cana devem receber horas extras e adicional


30 abr 2012 - Trabalho / Previdência

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A recente alteração da OJ 235 da SDI-1 do TST, publicada no último dia 19 de abril, trouxe uma mudança favorável aos cortadores de cana. Antes, a OJ apenas definia que o empregado que recebe salário por produção e extrapola a jornada só tem direito ao adicional de horas extras. Nesse caso, não há pagamento de horas extras porque estas já são incluídas no salário normal. O pagamento se limita ao adicional. Mas com a alteração da OJ, abriu-se uma exceção para os cortadores de cana. A partir de agora esses trabalhadores têm expressamente reconhecido o direito ao pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

O entendimento já havia prevalecido em decisões recentes do TST. A ideia é a de que o trabalho por produção no campo deve ser tratado de forma diferenciada dos demais empregados remunerados por produção. Isto porque se trata de trabalho braçal, desgastante e prejudicial à saúde, inserido em uma realidade de muita exploração pelos patrões. Somente com a jornada normal o trabalhador não garante seu sustento digno e se vê em uma situação de ter de trabalhar mais para ganhar mais. Com a alteração da OJ 235, foram reconhecidas as condições especiais dos cortadores de cana, assegurando-lhes o direito às horas extras realizadas com o respectivo adicional.

Nesse mesmo sentido já vinha julgando a Justiça do Trabalho mineira. Um caso de cortador de cana foi analisado pela 4a Turma do TRT-MG. A relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, julgou desfavoravelmente o recurso de uma usina que pretendia pagar apenas o adicional de horas extras a um empregado. Na sentença, o juiz de 1º Grau deferiu horas extras e adicional, afastando o desconto da parcela de produção. Conforme fundamentou o magistrado, no caso de trabalhadores braçais o desgaste físico é cumulativo e progressivo ao final da jornada, que é justamente a fração do trabalho que ultrapassa a jornada diária.

A relatora acompanhou o entendimento e manteve a sentença. Em relação à forma de cálculo das horas extras e remuneração, quando pretende a recorrente a aplicação dos entendimento fixado pelas O.J. de n. 235 e Súmula de n. 340, ambas do TST, considero que a sentença não desafia reforma, porque em sintonia com entendimento firmado pela Sb.D.I./TST, citada pela sentença e aqui reproduzida, registrou no voto. Na decisão mencionada no voto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST afastou a aplicação da OJ 235 em sua redação anterior, bem como Súmula 340, ambas do TST, reconhecendo a situação especial do trabalhador rural braçal. O caso do empregado cortador de cana de açúcar denota situação especialíssima de trabalhador rural braçal, em que há imposição de tarifa pelo empregador, a determinar o trabalho em sobrejornada como forma de alcançar a meta, que também é determinada pelo empregado. Não há como transferir exclusivamente para o empregado o ônus relacionado ao acréscimo da produção, incumbindo levar em consideração que no meio rural o mecanismo tem servido para exploração injusta da mão-de-obra, explicou o relator Ministro Aloysio Côrrea da Veiga (E-RR-90100-13.2004.5.09.0025. Publicado DEJT 17/06/2011).

Portanto, seguindo o entendimento agora consolidado pelo TST, a relatora decidiu manter a decisão que condenou a usina a pagar ao cortador de cana horas extras acrescidas do respectivo adicional.

( 0001334-15.2011.5.03.0151 RO )


Fonte: TRT-MG