ICMS/PR - Importação Benefícios Fiscais


13 jul 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Paraná através da Resolução SEFA nº 051/2010 (DOE de 06.07.2010) disponibilizada em Legislação Federal  no Portal LegisWeb, dá nova redação ao item 3 da Resolução SEFA nº 88/2009 em que dispõe quanto a fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito - DTA.

O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.


Fonte: ICMS-PR LegisWeb